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Favorecimento a igrejas geram inquérito do MP contra a Prefeitura de Londrina

Investigação irá apurar eventual violação dos princípios da administração pelo Chefe do Executivo

Mirella Fontana
O LONDRINENSE

Em fevereiro de 2021, o chefe do executivo, Marcelo Belinati, sancionou a Lei 13.196, de autoria própria e aprovada pelos vereadores, que prevê diversas facilidades para a regularização das igrejas instaladas em Londrina. Dezenas de entidades religiosas, católicas e evangélicas, foram beneficiadas através da lei que criou uma série de medidas para facilitar a expedição de alvará e regulamentação destas igrejas.



Na visão do Ministério Público, a lei fere os princípios da administração pública e descumpre outras leis como as de uso e ocupação do solo (12.236/2015), a lei de parcelamento urbano e o estatuto da cidade.
O MP considera a lei irregular, visto que desobriga as entidades religiosas de cumprir critérios impostos a empresas e outros setores da economia que queiram se instalar em nossa cidade.

Esse é o segundo inquérito instaurado pelo Ministério Público para investigar os atos do executivo neste ano. O primeiro está apurando o repasse de R$ 25 milhões para a TCGL. (Confira aqui)

O LONDRINENSE entrou em contato com a Assessoria de Imprensa para saber sobre o posicionamento da Prefeitura mas não obteve retorno até o momento.

Confira a Integra da Lei 13.196/2021:

Art. 1º   As instituições religiosas de qualquer culto que comprovadamente estejam instaladas e em funcionamento em edificações já concluídas até a data da publicação desta lei poderão ser regularizadas de acordo com os critérios previstos nesta lei, mediante requerimento escrito dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º    A regularização de que trata esta lei dar-se-á para fins de expedição do respectivo Alvará de Licença de Localização e Funcionamento da instituição.
§ 2º    A comprovação dos requisitos previstos no caput será efetuada por intermédio da documentação a ser definida em regulamento específico elaborado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação e pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 2º   Poderão ser regularizada, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei as instituições religiosas de qualquer culto instaladas em imóveis cuja legítima posse ou propriedade possa ser documentalmente comprovada mediante meio idôneo.

Art. 3º    Para fins de regularização das instituições de que tratam esta lei serão toleradas as características do imóvel onde estejam instaladas referentes à metragem mínima do lote, à área destinada a estacionamento, à área permeável e ao recuo mínimo, bem como pelo respectivo zoneamento urbano, da forma e no local onde se encontrarem na data de publicação desta, respeitado o previsto no artigo 4º da presente lei.
Parágrafo único.   Na hipótese de previsão de alargamento de via nos locais onde se encontrar qualquer edificação construída sobre a área de recuo frontal, e caso o Município decida pela efetiva execução da via, o requerente deverá renunciar expressamente a quaisquer direitos indenizatórios relativos à construção existente sobre a referida área.

Art. 4º   Não será dispensado o cumprimento dos requisitos relativos à acessibilidade, à acústica e à segurança da edificação, devendo ser obedecidas as condições estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros, bem como os parâmetros mínimos de recuperação das calçadas adjacentes ao imóvel, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 5º   O requerimento de regularização deverá ser instruído com o Certificado de Visto de Conclusão de Obra (“Habite-se”) ou Laudo Técnico de Segurança e Estabilidade da obra elaborado por profissional legalmente habilitado e registrado no CREA/CAU, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – e das informações acerca das características da construção.
Parágrafo único.   A Secretaria Municipal de Fazenda definirá em regulamento próprio o modelo de requerimento, do laudo técnico e do boletim de cadastro imobiliário.

Art. 6º   Os critérios estabelecidos na presente lei aplicar-se-ão exclusivamente às edificações utilizadas para o exercício da atividade de celebração de cultos religiosos por entidade devidamente constituída para este fim específico, abrangendo ainda os espaços destinados às atividades sociais, como casa pastoral, salão social, educacional e paroquial e demais instalações utilizadas para fins análogos.

Art. 7º   O prazo improrrogável para protocolo do pedido de regularização de que trata esta lei é de 12 (doze) meses, contados a partir da sua publicação.
Art. 7º   O prazo para protocolo do pedido de regularização de que trata esta lei é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do decreto regulamentador, podendo ser prorrogado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.272, de 29 de setembro de 2021)

Art. 8º   Após a expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, a Secretaria Municipal de Fazenda comunicará a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação para atualização do cadastro técnico com base na documentação fornecida pelo requerente.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Veja o documento do MP:






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