Rescisão Indireta: A rescisão por falta grave do empregador

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Por Bruna Balthazar de Paula

No âmbito das relações de trabalho, a rescisão do contrato é um tema que demanda atenção especial, tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados. A extinção do contrato de trabalho pode ocorrer por diversas formas, sendo as principais: a dispensa sem justa causa, a dispensa por justa causa, a rescisão por acordo entre as partes, a rescisão indireta e a demissão a pedido do empregado.

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Porém, há uma forma de rescisão do contrato de trabalho que é menos conhecida ou utilizada pelas pessoas em geral: rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa forma de rescisão pode ser utilizada, pelo empregado, quando a empresa comete uma falta grave, resguardando, assim, os seus direitos trabalhistas. Para as empresas, é preciso entender quais os cuidados necessários para não sofrer a rescisão indireta com ação trabalhista e condenação judicial.

Na coluna dessa semana, vamos nos aprofundar na rescisão indireta, elucidando seus aspectos legais e práticos, especialmente, procedimentos que devem ser adotados pela empresa ao receber uma notificação de rescisão indireta.

A legislação trabalhista brasileira prevê várias formas de extinção do contrato de trabalho. As mais comuns são:

  1. Dispensa sem justa causa: Iniciativa do empregador, que decide romper o contrato sem que o empregado tenha cometido falta grave.
  2. Dispensa por justa causa: Ocorre quando o empregado comete uma falta grave, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  3. Acordo entre as partes: Introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), permite que empregado e empregador rescindam o contrato de comum acordo.
  4. Demissão a pedido do empregado: Quando o empregado solicita a rescisão do contrato.
  5. Rescisão indireta: Equivalente à justa causa, mas por iniciativa do empregado, devido a faltas graves cometidas pelo empregador.

Em relação às formas de rescisão, pelo empregado, ao optar pela demissão, este solicita a rescisão do contrato de trabalho, assumindo a iniciativa do rompimento contratual. É quando não há outro motivo que a sua vontade, unilateral, de encerrar aquele contrato e sair do emprego por sua própria decisão. Neste caso, não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS nem ao seguro-desemprego, e deve cumprir o aviso prévio.

A rescisão indireta, por outro lado, é uma forma de o empregado rescindir o contrato de trabalho quando o empregador comete faltas graves, tornando inviável a continuidade da relação empregatícia. Este instituto está previsto no artigo 483 da CLT e é a possibilidade de o empregado encerrar o contrato de trabalho em razão de falta grave cometida pelo empregador.

Os motivos que podem ensejar a rescisão indireta são:

  1. Exigência de serviços superiores às forças do empregado: Quando o empregador exige do trabalhador atividades que superem suas capacidades físicas ou psicológicas.
  2. Tratamento com rigor excessivo: Ocorre quando o empregador impõe ao empregado um tratamento desrespeitoso, agressivo ou desumano.
  3. Descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador: Quando o empregador não cumpre com suas obrigações, como pagamento de salários e concessão de férias.
  4. Perigo manifesto de mal considerável: Situações em que o ambiente de trabalho oferece risco iminente à saúde ou integridade física do empregado.
  5. Ato lesivo da honra e boa fama: Inclui ofensas, difamação, assédio moral e sexual.
  6. Redução do trabalho, afetando sensivelmente a remuneração: Quando há diminuição significativa das tarefas, impactando negativamente os ganhos do trabalhador.

Para que a rescisão indireta seja válida, o empregado deve notificar a empresa e ingressar com uma ação judicial trabalhista, requerendo a rescisão do contrato e a devida indenização. A depender da situação, caso seja insustentável a permanência no trabalho, o empregado pode se afastar do trabalho e permanecer afastado até o final do processo.

Ainda, é importante alertar que os tribunais trabalhistas têm reconhecido que a falta de depósito do FGTS por parte do empregador é motivo suficiente para a rescisão indireta. Este entendimento se baseia na violação do dever contratual do empregador de efetuar os depósitos regularmente, conforme previsto na Lei nº 8.036/90. A ausência desses depósitos prejudica o trabalhador, pois compromete seus direitos futuros, como a utilização dos recursos para a aquisição de moradia ou para períodos de desemprego.

Diante da notificação de rescisão indireta, é recomendável que o empregador faça a verificação das alegações feitas pelo empregado. Caso não se verifique a falta grave alegada, é necessário enviar uma contranotificação com a formalização de uma resposta ao empregado, esclarecendo e justificando as ações tomadas. Caso sejam constatadas as faltas informadas pelo empregado, sugere-se a busca por conciliação e acordo extrajudicial, evitando-se a proposição de ação trabalhista.

A rescisão indireta é um direito assegurado ao trabalhador em face de irregularidades cometidas pelo empregador, protegendo-o contra abusos e garantindo a integridade da relação de trabalho. Tanto empregados quanto empregadores devem estar cientes de seus direitos e deveres, promovendo uma convivência laboral harmoniosa e justa. Portanto, adotar boas práticas de gestão e manter um ambiente de trabalho saudável e regular é essencial para evitar situações que possam levar à rescisão indireta do contrato de trabalho.

Até a próxima semana!

A rescisão indireta é um direito assegurado ao trabalhador em face de irregularidades cometidas pelo empregador, protegendo-o contra abusos e garantindo a integridade da relação de trabalho.

Bruna Balthazar de Paula

Advogada trabalhista, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora da graduação em Direito e cursinho preparatório para concursos. Sócia integrante do escritório Vilela de Paula Advogados. Instagram @brunabpaula e  @vdpadv

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