Não contribui financeiramente para adquirir bens. Tenho direito a partilha?

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Por Renata Braga

Será que terei direito a partilha dos bens do casal, mesmo nunca tendo contribuído financeiramente? Essa é uma dúvida recorrente entre as mulheres que estão vivenciando um processo de divórcio. Decidir pela separação não é fácil, afinal foram anos dividindo a vida juntos. No entanto, quando acaba a admiração, o companheirismo, o respeito, o melhor é levantar a poeira e seguir em frente.

Depois que a mulher decide que o melhor a fazer é pedir o divórcio, várias dúvidas em relação a divisão dos bens começam a aparecer.

Isso acontece porque algumas mulheres dedicaram seu tempo de vida para cuidar exclusivamente do lar, enquanto o marido trabalhava fora para garantir a manutenção financeira da família.

No entanto, o que muitos homens esquecem é que a mulher foi essencial para que sua dedicação exclusiva ao trabalho fosse efetivada. O trabalho doméstico e o cuidado dos filhos são essenciais e muito pouco reconhecido.

Infelizmente, muitos homens chantageiam as mulheres no momento do divórcio, dizendo que, por elas não terem contribuído financeiramente com os bens que foram adquiridos durante a união, elas não terão direito a nada.

Porém, o direito aos bens não está relacionado a contribuição financeira, mas sim ao regime de bens pelo qual você casou. Caso viva em união estável sem ter feito nenhum contrato, no silêncio das partes, o regime de bens que prevalece é o da comunhão parcial de bens.

Atualmente a legislação brasileira estipula quatro tipos de regime de bens e saber em qual regime de bens você casou é essencial para saber como será realizada a partilha.

A comunhão parcial de bens” é o regime legal no país, o mais recomendado para aqueles que estão começando a vida juntos. Nesse regime, os bens adquiridos após o casamento são compartilhados entre os cônjuges/companheiros, enquanto os bens que já existiam antes do casamento/união estável não entram na relação. No entanto, não são todos os bens adquiridos durante o casamento que poderão ser partilhados, pois aqueles que foram adquiridos por doação, herança ou legado, não entram na divisão. Assim como os instrumentos de profissão e os bens de uso pessoal. 

Já na “Comunhão Universal” todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento e, mesmo aqueles que vem por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, caso haja o divórcio, serão divididos. Presumo que escolher esse regime de bens não é muito vantajoso, principalmente para quem já possui muito patrimônio. No entanto, para mulheres que não possuem patrimônio a ser partilhado e vivam exclusivamente cuidando do lar esse pode ser um regime de bens vantajoso.  

Esse é o regime que minha professora de Direito de Família dizia que todos deveriam optar, o da “Separação Total de Bens”. Cada cônjuge/companheiro possui o controle dos seus bens, tanto os adquiridos durante a relação como os adquiridos antes. Não há divisão de patrimônio em caso de divórcio. Esse regime é interessante para pessoas que já possuem significativo patrimônio e presam pela independência financeira. No entanto, é preciso avaliar quais são seus interesses e o que você poderá perder/adquirir ao escolher esse regime de bens. Para as “donas de casa”, esse regime pode não ser o mais vantajoso. 

O regime da separação obrigatória é regulamentado pela lei em determinadas circunstâncias e, em casos específicos, como: causas suspensivas, como divorciados que não realizaram a partilha de bens, dependente de decisão judicial, como adolescentes entre 16 e 18 anos sem consentimento de algum dos pais e o mais polêmico, pessoas com mais de 70 (setenta) anos. No entanto, nesse último caso, houve uma decisão do STF que essa obrigatoriedade poderá ser afastada por expressa manifestação da vontade das partes, mediante escritura pública.

O outro regime de bens é a “Participação Final nos Aquestos” que quase não é aderido pela dificuldade prática para realizar a partilha dos bens. É um regime híbrido, pois durante o casamento, os bens são administrados separadamente e, em caso de divórcio, há a partilha dos bens adquiridos de forma “onerosa”. Isso quer dizer, que nesse regime é preciso demonstrar sua contribuição financeira para que ocorra a partilha.

Futuramente vai existir também a possibilidade do casal aderir ao denominado regime misto, que deve ser acrescentado no novo Código Civil, que está sendo discutido. É uma combinação personalizada dos regimes existentes, ajustado às necessidades específicas do casal, e deve estar de acordo com os Princípios Gerais do Direito e com a legislação vigente. Esse regime pode ser regularizado por pacto antenupcial e em união estável pelo contrato de convivência.

O que importa então para a partilha do patrimônio do casal não é a vontade do seu cônjuge/companheiro em decidir partilhar ou não, mas sim o regime de bens pelo qual vocês casaram.

Não durma, busque seus direitos!

Mande suas dúvidas para whats (43) 99969-5772 ou e-mail re.braga.advocacia@gmail.com.

Foto principal: Imagem gerada por IA/Freepik

Nunca contribui financeiramente para aquisição de bens, durante o casamento. Será que tenho direito alo na partilha no divórcio? Depende. Saiba o por quê

Renata Braga da Silva

Advogada de divórcio para mulheres, especializada no direito das familias e mediadora judicial e extrajudicial. Sócia do instituto Reintegrar especializado na gestão de conflitos e treinamento. Siga-me no Instagram @renatabragaadvocacia

(*) O conteúdo das colunas não reflete, necessariamente, a opinião do O LONDRINENSE.

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