Consumidor é obrigado a contratar seguro para pedir empréstimos bancários?

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Por Flávio Caetano de Paula Maimone

O endividamento integra o cotidiano do consumidor brasileiro. Até nos supermercados e farmácias é possível fazer parcelamento no cartão de crédito. Consumimos hoje para pagarmos a perder de vista.

Construímos nossa casa com financiamento. Mobiliamos a casa com empréstimos. Compramos um veículo com…, isso mesmo, financiamento.

E eletrodomésticos? Pagamos a prazo.

Com o tempo, as parcelas que pareciam caber no bolso já não cabem mais, até porque os boletos continuam a chegar e a exigir pagamentos em dia. É o caso de impostos, do aluguel, condomínio, luz, água, telecomunicações, planos de saúde, escola, etc.

O limite do cheque especial que seria para emergência incorporou o não planejado orçamento doméstico e o consumo inconsciente.

Empréstimos pessoais: solução para sair do ciclo

O consumidor procura, então, por empréstimos pessoais. O endividamento está estabelecido. O consumidor precisa de dinheiro para pagar contas, pagar mercado da semana e faz empréstimo. Como o consumidor está, de fato, precisando, é comum ouvirmos que – para aprovação do crédito – o consumidor precisa contratar um seguro.

Essa vinculação de oferta de um produto com outro, ou seja, do empréstimo com o seguro, pode configurar o que chamamos de venda casada: uma prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Ocorre que o consumidor ou, realmente, fica sem saída ou se vê constrangido a aceitar a oferta da contratação conjunta. Nesses casos, pode ser que o consumidor tenha que contratar.

Se o consumidor se deparou com isso, ele pode denunciar no consumidor.gov.br e, ainda, pedir a devolução desses valores contratados de forma condicionada (o valor do seguro ou um outro serviço imposto pelo Banco, como um título de capitalização).

A devolução, caso venha a ser considerada fruto de uma cobrança indevida, deverá ser em dobro ao consumidor. Se, no entanto, não for decorrente de cobrança indevida, a devolução é simples, acrescida de juros e correção monetária.

Foto: Imagem gerada por IA/Freepik

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Para fugir das dívidas, muitas vezes o consumidor recorre aos empréstimos pessoais. Mas para consegui-lo, é praticamente obrigado a contratar um seguro. O que fazer?

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula

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