Por Flávio Caetano de Paula Maimone
Recente pesquisa do instituto Datafolha revela que – a cada hora – há quase 4700 tentativas de golpes do 0800, que é um “golpe da confirmação de compra ou golpe da falsa central de atendimento – envolve uma comunicação (feita por mensagem ou ligação) em que um fraudador se passa por funcionário de alguma empresa e tenta convencer a vítima a comprar algo ou transferir dinheiro”.
Esse e outros tantos golpes utilizando sistema bancário têm crescido e causado grandes prejuízos aos consumidores e ao mercado, de uma forma geral.
Em geral, voltamos nossos olhares para a responsabilidade do banco com quem o consumidor vítima de fraude já é cliente. Ou seja, o cliente do banco “x” vítima de um golpe pede ao seu banco, com quem tem relação contratual e de confiança, que devolva o valor que golpistas levaram.
Esse olhar é correto. Todavia, pode ser complementado.
No golpe do pix, por exemplo, o consumidor faz o pix para outra conta de outro banco e quando pede a devolução, o cliente é informado que não tem nada na conta do golpista e não teria como devolver.
Sem perder de vista a responsabilidade do banco do cliente, foquemos no banco do golpista.
Contas usadas em golpes: bancos também têm responsabilidade
Com efeito, o Banco Central do Brasil regulamenta os procedimentos de abertura de conta. De acordo com a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, os bancos “devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado”.
Ora, os bancos estão obrigados à adoção de procedimentos e controles para checar e confirmar identidade do titular da conta! Ao permitirem aberturas de contas fraudulentas, os bancos estão falhando em sua obrigação de adoção de procedimentos e controles exigidos pelo próprio Banco Central, além de estarem falhando no dever de segurança dos dados pessoais estabelecido na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, inclusive dos bancos. Isso quer dizer que a responsabilidade civil, ou seja, o dever de indenizar consumidores acontece mesmo se não houver culpa, negligência, imprudência ou imperícia dos bancos. Basta ao consumidor provar o serviço defeituoso que permitiu o golpe.
Que essa ótica potencialize a corrida dos bancos para reduzir os golpes e oferecer maior segurança ao sistema bancário e que permita aos consumidores uma forma a mais de conseguir as necessárias indenizações.
Foto: Imagem criada por IA/Freepik
Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula
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