Quando uma pessoa desaparece, como fica o seu patrimônio? Essa dúvida é uma das mais frequentes em casos do tipo. Por isso, vamos explicar nesta coluna como proceder quando uma pessoa some.
Em primeiro lugar, deve-se perguntar como essa pessoa desapareceu, pois a legislação brasileira prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.
No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu lar e do convívio com seus próximos, sem que dela haja mais notícia. Neste instituto da ausência existe apenas a certeza de que a pessoa desapareceu, sem que ocorra a imediata presunção de sua morte, posto que existe a possibilidade do desaparecido aparecer a qualquer momento. Nesses casos, a Justiça pode autorizar a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido, posteriormente podendo ser presumida a morte. É o que prevê o Artigo 6º do Código Civil: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”
Já no desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida por ordem judicial, independentemente da declaração de ausência, pois neste instituto há a previsão legal no Artigo 7º, do Código Civil, que tem a seguinte redação:
“Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.”
O artigo 7º também permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida “depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.”
Quando a lei prevê “se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida” ela se refere a casos como no caso de Brumadinho, onde existem pessoas desaparecidas pelo rompimento da barragem e que, possivelmente, nunca serão encontradas.
Além disso, o artigo 88 da Lei de Registros Publicos – Lei 6.015/73 – permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.
Foto: Pixabay
João Ricardo Gomes

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuante nas áreas de Direito de Família, Consumidor e Trabalhista.Compartilhar: