Muita gente faz planos para o final de semana para se divertir, seja em balada ou um simples barzinho para um chopinho. O fato é que, até na hora do lazer, o brasileiro é lesado. Pensando nisso, fica algumas dicas de seu direito na hora de se divertir:
Extravio da comanda
Em caso de perda ou extravio da comada, o consumidor não pode em nenhuma hipótese ser forçado ao pagamento de multa por tê-la perdido. Essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu.
É importante salientar que o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes. Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos. Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor, logo, se o estabelecimento não possui essa segunda alternativa de controle, não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda.
Taxa de 10% não é obrigatória
Pior do que ser mal atendido é ter que pagar um “upgrade” por ele. A taxa de 10 % ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. É uma liberalidade, ou seja o consumidor pode optar por pagar ou não.
Essa taxa deve ser informada prévia e adequadamente, com o devido valor discriminado na conta e a indicação de que a cobrança é opcional ao cliente. Contudo, é prática usual os recintos comercias não informarem sobre a taxa, e até mesmo informarem que o pagamento é obrigatório.
Consumação mínima é uma prática abusiva]
Infelizmente a cobrança da chamada “consumação mínima” é uma prática corriqueira. Mas isso não a torna lícita, pelo contrário, configura-se uma prática abusiva. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 39, inciso I, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada.
Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto.
Fique atento e preserve seus direitos.
Dúvidas e sugestões de pauta: whatsapp (43) 98818-2367
Foto: Pixabay
João Ricardo Gomes

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuante nas áreas de Direito de Família, Consumidor e Trabalhista.