Mercado de luxo, LGPD e CDC: os limites da precificação algorítmica pelo profiling

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Por Flávio Caetano de Paula Maimone

Os dados pessoais de uma pessoa vão muito além de nome, CPF, endereço e telefone. Informações como quanto ela tem de investimento, o saldo da conta bancária, os lugares para onde viaja e os produtos de luxo que compra podem revelar quanto dinheiro ela tem e quanto está disposta a gastar. Isso é chamado de profiling patrimonial. Quando bancos, empresas de serviços exclusivos ou plataformas digitais usam essas informações para traçar um perfil financeiro do consumidor, podem acabar sabendo muito mais sobre ele do que seria necessário para oferecer um produto ou serviço.

O problema aparece quando esses dados são usados sem transparência ou de forma excessiva, por exemplo, para cobrar preços diferentes de pessoas consideradas mais ricas. Isso pode prejudicar três coisas importantes: a privacidade do consumidor, sua segurança financeira e seu direito de ser tratado de forma justa, a tal equidade nas relações de consumo.

A interface entre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece limites rígidos para o tratamento de dados, coibindo práticas invasivas.

A prática de compartilhao o profiling patrimonial - dados sobre investimentos, saldo, lugares que viaja e produtos que compra - é considerada prática invasiva pela LGP e CDC
Fotos: Magnific

O “profiling” patrimonial não consentido entre bancos e corretoras

A circulação de dados do profiling patrimonial – sobre liquidez e hábitos de consumo – entre empresas do mesmo grupo econômico, corretoras de valores e partners comerciais sem autorização ostensiva é abusiva.

O consentimento ou o legítimo interesse invocados pelas instituições não podem atropelar os princípios da finalidade e da transparência (Art. 6º, I e VI, da LGPD). O consumidor que abre conta em um banco ou investe por meio de uma corretora não concede autorização automática para que seu perfil de renda seja mapeado para abordagens agressivas de cross-selling ou para a transferência de histórico financeiro a terceiros. A ausência de opção clara de exclusão (opt-out) ou de consentimento destacado para cada finalidade viola o dever de informação (Art. 6º, III, do CDC).

Vazamento de cadastros em plataformas de luxo e concierges

Plataformas de serviços premium, corretoras de imóveis de alto padrão e marcas de luxo armazenam dados de altíssima sensibilidade, como itinerários de viagens familiares, endereços residenciais e acervos de bens valiosos.

O vazamento desses profilings não constitui mero aborrecimento, mas um risco iminente à segurança física e patrimonial do titular. O CDC e a LGPD estabelecem a responsabilidade objetiva pela falha na segurança do serviço (Art. 14 do CDC e Art. 44 da LGPD). Exige-se das marcas de luxo um padrão de cibersegurança e governança de dados proporcional ao risco das informações custodiadas, sob pena de dever de indenizar por danos morais e materiais decorrentes do desvio produtivo e da exposição do consumidor.

Discriminação de preços via inteligência artificial (Personalized Pricing)

O uso de algoritmos de Inteligência Artificial para identificar o poder aquisitivo do usuário — a partir do modelo do dispositivo, localização geográfica ou histórico de compras — e inflar o preço de passagens, hospedagens ou produtos exclusivos configura precificação dinâmica abusiva.

Diferente da oscilação de mercado baseada em oferta e demanda, a discriminação de preços personalizada impõe ao consumidor de alta renda uma desvantagem manifestamente excessiva (Art. 39, V, do CDC). Além disso, a LGPD garante o direito à explicação e à revisão de decisões automatizadas (Art. 20), facultando ao consumidor exigir a demonstração dos critérios utilizados pela IA na fixação do valor ofertado.

Medidas práticas de proteção e salvaguarda

Para coibir o uso indevido do profiling patrominais e fundamentar eventuais questionamentos judiciais ou administrativos, recomendam-se as seguintes providências:

  • Exercício do Direito de Acesso e Revogação (Art. 18 da LGPD): Enviar notificação formal (via encarregado/DPO da instituição) exigindo o relatório completo dos dados pessoais e financeiros mantidos, o histórico de compartilhamentos com terceiros e a imediata revogação de consentimento para profiling.
  • Produção de Prova de Precificação Discriminatória: Registrar ofertas em diferentes dispositivos, navegadores em guia anônima e perfis desvinculados para demonstrar a variação injustificada de valores motivada pelo perfilamento do usuário.
  • Notificação de Incidentes de Segurança: Em caso de vazamento de dados por plataformas de alto padrão, exigir formalmente a comunicação do incidente descritiva das medidas de contenção adotadas, servindo de elemento probatório para ações de reparação civil.

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O LONDRINE̅NSE.

Instagram: @flaviohcpaula

Leia mais sobre Direito do Consumidor

(*) O conteúdo das colunas não reflete, necessariamente, a opinião do O LONDRINE̅NSE.

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