Conheça o novo direito ao crédito responsável

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Por Flávio Caetano de Paula Maimone

O Código de Defesa do Consumidor estabelece uma série de direitos básicos aos consumidores. Desde julho de 2021, com a Lei Claudia Lima Marques, houve um acréscimo de novos direitos no CDC, como vimos aqui. Entre eles, o direito ao crédito responsável que, nos termos da Lei (Art. 6º, XI, CDC) é: “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”.

Para consolidação desse novo direito, foram incluídos dispositivos no CDC, que instrumentalizam o direito ao crédito responsável. Lembramos que sempre que se estabelece um direito a alguém, ao mesmo tempo, estabelece-se dever a outrem. Portanto, o fornecedor tem o dever de oferecer, apenas com responsabilidade, o crédito ao consumidor.

Nessa linha, o CDC criou o direito ao esclarecimento. Se já tínhamos o direito à informação, passamos a ter o direito ao esclarecimento. Observemos que esclarecer é mais do que informar. Isto quer dizer que o fornecedor, na concessão de crédito, deve antes da contratação, esclarecer o consumidor “sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento” (vide artigo 54-D, inciso I do CDC).

Ademais, ainda que esteja presente o esclarecimento quando do fornecimento do crédito, deve o fornecedor – antes de conceder o crédito – “avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor” (art. 54-D, II, CDC), bem como “informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito” (art. 54-D, III, CDC).

Lendo sobre os novos direitos, poderíamos pensar que os fornecedores não cumprirão com a Lei, não informarão (menos ainda esclarecer) e não farão análise de concessão de crédito mais criteriosa do que atualmente. Talvez, pudéssemos pensar assim mesmo…

Todavia, a Lei Claudia Lima Marques também se atentou para essa possibilidade e assim incluiu no CDC: “Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.

Resta-nos conhecer a Lei e exigir o cumprimento!

Flávio Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Instagram: @flaviohcpaula

Foto: Pexels

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