Saiba o que fazer quando sua bagagem for danificada ou extraviada

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Por Flávio Caetano de Paula Maimone

O consumidor, ao entregar a bagagem aos cuidados da empresa, confia a ela seus pertences. Caso a bagagem seja danificada ou extraviada, houve falha da empresa que deve responder pelos danos causados.

Sobre o tema, são diversas legislações que podem contribuir com a solução. É o caso dos Códigos de Defesa do Consumidor e Civil, além de Resoluções das Agências Reguladoras. De fato, tanto a ANTT (transportes terrestres) quanto a ANAC (aviação civil) estabelecem regras a serem seguidas pelas empresas reguladas.

Portanto, o consumidor tem direitos tendo feito a viagem de ônibus ou de avião.

O que diz a Lei?

De acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, nos termos de seu artigo 734, sendo permitido ao transportador que exija declaração de valor de bagagem, como forma de fixar limite da indenização.

Já o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independente de negligência, imprudência ou imperícia, há dever de indenizar: “ Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Tanto o Código Civil quando o CDC estabelecem, em consonância com as determinações da Constituição Federal, a chamada reparação integral, isto é, todo prejuízo causado ao consumidor deve ser integralmente reparado.

Essa afirmação acima é importante ser lembrada, uma vez que há outras regras que limitam indenizações em caso de transporte. A exceção autorizada para limitação de indenização é a indenização por dano material causado em voos internacionais, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu – com forte equívoco – pela possibilidade de tarifar indenização por dano material em voos internacionais, não se aplicando o CDC nesse caso particular (espera-se que esse entendimento seja revisto e superado, pois representa retrocesso e incoerência com os ditames constitucionais).

Comunicação de dano na bagagem

De uma forma ou de outra, é fundamental que o consumidor comunique à empresa o extravio ou o dano em sua bagagem. No caso de transportes rodoviários, a ANTT estabelece que “A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem transportada no bagageiro deverá ser feita à transportadora ou a seu preposto, obrigatoriamente, ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela transportadora.

Para o registro da reclamação, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I – tíquete da bagagem;
II – bilhete de passagem, no caso de serviços regulares; e
III – documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada”.

Já a ANAC prevê:

“A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem transportada no bagageiro deverá ser feita à transportadora ou a seu preposto, obrigatoriamente, ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela transportadora.

Para o registro da reclamação, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I – tíquete da bagagem;
II – bilhete de passagem, no caso de serviços regulares; e
III – documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada.

§ 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.

§ 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento”.

 Além da indenização referente à bagagem em si, prevê a ANAC:

“Art. 33. No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio.

§ 1º O ressarcimento de despesas deverá ser realizado em até 7 (sete) dias contados da apresentação dos comprovantes das despesas”.

Conheça seus direitos e boa viagem.

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

As empresas de transporte são responsáveis pelos danos causados à pessoas e sua bagagem. E devem ressarcir os danos causados na prestação dos serviços.

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula

Foto: Image by gpointstudio on Freepik

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