Ações por danos morais têm se tornado cada vez mais comuns no judiciário brasileiro, principalmente por causa da proliferação das redes sociais. Hoje, qualquer um que se sentiu ofendido por postagem ou comentários, se acha no direito de ajuizar uma ação, com pedido de indenização.
Os danos morais foram recepcionados pela Constituição Federal em 1988, 5º, incisos V e X, com a seguinte redação: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
“O dano moral pode ser considerado como uma lesão de cunho não-patrimonial capaz de abalar a honra subjetiva do outro sujeito, afetando o seu ânimo psíquico e intelectual, ocasionando-lhe uma dor intensa, um sofrimento que foge à normalidade.”
Assim como deve-se destacar que o dano moral também tem um caráter pedagógico, a fim de desencorajar aquele que praticou o dano moral a cometer novamente o mesmo ato, por outro lado, há de se ter o devido cuidado, por parte do magistrado, em não propiciar um enriquecimento sem causa ao ofendido.
Se o dano moral veio para proteger a imagem/honra, infelizmente, existem inúmeros casos abusivos, que degradam as relações sociais. De um modo geral, as pessoas são incentivadas a buscar o Poder Judiciário para a reparação de supostos danos morais percebidos em razão de qualquer e banal divergência, ao invés de recorrerem ao litígio processual quando realmente viverem situações que ensejam dano moral.
Por isso, muito se fala em uma “indústria do dano moral”, na qual as pessoas buscam o judiciário como se fosse um jogo de loteria, numa ânsia desenfreada por auferir ganhos fáceis ou, até mesmo, como uma maneira de intimidar a outra parte, como o casos daqueles que intimidam seu opositores com ameaças de processos.
A facilidade em postular em juízo sem dispêndio financeiro, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais – nos quais, em determinadas circunstâncias sequer é necessário o patrocínio processual por advogado -, além da impunidade pelas ações infundadas, acabam por incentivar o crescente número de ações que muitas das vezes são julgadas improcedentes.
O fato é que a banalização dos danos morais se deu por conta de pessoas má intencionadas em obter lucro fácil, ou simplesmente um “cala a boca” como no casos de políticos que abusam do poder econômico para ameaçar e processar seus opositores. Porém o poder Judiciário já abriu os seus olhos para esse fenômeno e vem filtrando o que de fato é um abuso e enseja danos morais e as anomalias praticadas por pessoas má intencionadas.
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João Ricardo Gomes

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuante nas áreas de Direito de Família, Consumidor e Trabalhista.