Aposentadoria para pessoas com deficiência: o que você precisa saber

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Por Karynne Santos

A aposentadoria para pessoas com deficiência é um direito garantido por lei em muitos países. No Brasil, esse tipo de aposentadoria é regida pela Lei Complementar nº 142/2013, que estabelece critérios específicos para a concessão desse benefício. E não se deve confundir as aposentadorias para pessoas com deficiência com as de incapacidade. Esta será tema de uma próxima coluna.

Para ter direito à aposentadoria como pessoa com deficiência é necessário comprovar a condição de deficiência e o tempo de contribuição exigido pela legislação. A deficiência pode ser comprovada por meio de laudos médicos e avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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Essa deficiência pode ser de caráter intelectual, sensorial, física ou mental. São duas as espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência: por idade e por tempo de contribuição.

A aposentadoria por tempo de contribuição terá direito à pessoa com deficiência que preencher as seguintes condições:

  • 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
  • 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
  • 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é preciso preencher os seguintes requisitos:

  • Ter 60 anos para homens e ter 55 anos para mulher e contribuição de 15 anos;

Vale ressaltar que, para receber o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, precisará ter trabalhado na condição de PCD, o que deverá ser comprovado mediante laudos médicos em hospitais e clínicas médicas. 

A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, de acordo com os parâmetros da legislação previdenciária:

  • 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, em qualquer grau;
  • 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Ficou com dúvidas? Tem algum outro assunto que gostaria que saber? Entre em contato pelo e-mail: karynne@ksantosadvogados.com.br

Karynne Pires Santos

Advogada, Pós-graduada em Direito do Trabalho na UNIFIL, Pós-graduada em Direito de Família e Sucessão na Faculdade Metropolitana de São Paulo (FAMEESP), Pós-graduada em Direito do Seguro e Direito Tributário na Universidade Cândido Mendes, Pós-graduada em Direito Previdenciário na UEL. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Associada ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Membro da Comissão de Direito Previdenciário da Subseção da OAB de Londrina/PR. Proprietária do escritório K & Santos Advogados, sede Londrina/PR e filial em Paranaguá/PR. E-mail: karynne@ksantosadvogados.com.br site:http://www.ksantosadvogados.com.br Instagram:@karynnesantos.adv

Foto: Freepik

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