Uma recente decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, Marcos José Vieira, publicada no último dia 2 de fevereiro, apresenta-se como uma verdadeira lição sobre o princípio da publicidade, insculpido na Constituição Federal como um daqueles que deve reger o poder público.
A sentença foi proferida em ação de reparação por danos morais movida por uma empresa da área ambiental e seu representante legal contra o Estado do Paraná tendo por base a conduta do promotor Thiago Gevaerd Cava, que deu publicidade a inquérito civil no qual investigava o referido empresário e uma colega de Ministério Público e outros.
Cava, atendendo pedido da imprensa, franqueou acesso ao conteúdo do inquérito, que já não tramitava mais sob segredo de justiça. Os documentos foram encaminhados ao promotor pela Corregedoria do Ministério Público, que instaurou processo administrativo disciplinar (PDA) contra a promotora e lá, na Corregedoria, o PAD tramitava em segredo.
Na ação por danos morais, empresa e empresário alegaram que a publicidade dos fatos lhes abalou a reputação e a estima.
Ao julgar a demanda improcedente, o magistrado explica, didaticamente, que nos processos e procedimentos estatais, a publicidade é a regra; o sigilo, exceção. “A exceção corre por conta das hipóteses em que o sigilo se imponha para preservar outros princípios de primeiríssima grandeza, como a intimidade de determinados indivíduos, bem assim a segurança da sociedade ou do Estado”, escreveu Vieira.
Entre alguns membros do Ministério Público, a divulgação da investigação também causou mal-estar, afinal, uma promotora estava sendo investigada – supostamente, ela teria intercedido em favor de empresários junto à administração municipal no governo passado.
O corregedor-geral chegou a expedir ofício afirmando que os procedimentos administrativos são “intrinsicamente de caráter reservado”, tese afastada pelo juiz, que cita a Resolução 23/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual preceitua, no artigo 7º, que ao inquérito civil aplica-se “o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada”.
Sem entrar no mérito das acusações contra a promotora – que responde a duas ações por improbidade administrativa e aos procedimentos na Corregedoria –, é fato que o promotor Thiago Gevaerd Cava, ao levantar o sigilo e atender o pedido da imprensa, não se curvou ao corporativismo que infelizmente é prática comum nas instituições brasileiras – e até mesmo no Ministério Público.
Do juiz da 1ª Vara da Fazenda, Cava recebeu um salvo-conduto amparado na lei: “Daí resulta que o promotor de justiça, ao levantar o sigilo do inquérito civil, agiu no estrito cumprimento do dever legal e em plena conformidade com os valores tutelados pela Constituição Federal”. A lei é para todos.
Loriane Comelli
Equipe O LONDRINENSE

