Ed Nogueira de Azevedo Junior (*)
Eram só 4 artigos. A isso se resumia a Reforma Trabalhista contida no Projeto de Lei 6787/2016, de iniciativa do então Presidente Michel Temer, que originou a Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, e que entrou em vigor 120 dias após, em 11/11/2017.
Tanto o Projeto de Lei quanto a própria Lei foram editadas em período de convulsão política, há menos de um ano do processo de impeachment e da reorganização político-partidária, estimulando que o debate sobre o tema, como tantos outros, se desse de maneira extremada e politizada. Mas ao avaliarmos o conteúdo do Projeto de Lei, torna-se óbvio que o objetivo primário do Governo Federal não era a geração de empregos mas a pacificação de temas amplamente discutidos na Justiça do Trabalho.
Todo conteúdo do Projeto de Lei e a maior parte do conteúdo da Lei da Reforma Trabalhista tiveram como principal fonte de inspiração milhares de casos rotineiros que tramitavam perante a Justiça do Trabalho. A modernização das relações de trabalho e a ampliação de vagas de trabalho poderiam ocorrer em razão da Reforma, mas de forma meramente secundária à busca pela segurança jurídica.
O primeiro indicativo desta vertente é que, entre as mais de 100 alterações legislativas, as de maior relevância são facilmente relacionadas pelos operadores do Direito como temas de nossa rotineira convivência. As repercussões da nulidade do Banco de Horas, o pagamento integral de intervalos parcialmente não concedidos, o tempo à disposição do empregador e a jornada in itinere (tempo que o profissional destina ao trajeto entre sua residência e o trabalho de difícil acesso), limitação das indenizações por danos morais, a anulação de cláusulas de convenção coletiva e a regulamentação dos acordos extrajudiciais são indicativos de que o objetivo da reforma era a pacificação de temas ainda controvertidos no Judiciário através da alteração legislativa.
O segundo indicativo é que o fomento ao emprego ocupou espaço acanhado na Reforma, através de nova regulamentação da terceirização e do trabalho intermitente, voltado a reduzir a informalidade cuja evolução já chamava atenção à época.
O terceiro indicativo de que a segurança jurídica era mais importante do que a geração de empregos é visto através dos principais articuladores da Reforma Trabalhista. O próprio presidente do Tribunal Superior do Trabalho admitiu uma grave – mas democrática – divisão de opiniões e declarou em diversas entrevistas que o que ele denominou de “ativismo judiciário” também justificava a alteração legislativa em curso.
O quarto e não menos importante indicativo é que o número de ações trabalhistas caiu imediatamente pela metade e o desemprego continua oscilando sem qualquer variação relevante.
A estrutura sindical talvez tenha sido a mais atingida pela Reforma Trabalhista. E diferente do senso comum, os sindicatos saíram fortalecidos da Reforma, ainda que o fim da contribuição compulsória dê ideia antagônica. Ao limitar ao próprio Judiciário, o campo de análise das convenções coletivas e ao determinar a anulação das cláusulas compensatórias nos casos de procedência das ações anulatórias (as ações que o Ministério Público do Trabalho entra contra os sindicatos para anular cláusulas que entende impróprias ou ilegais), o legislador elevou em grau de importância o conteúdo negociado. Além disso, reconheceu a relevância e utilidade das estruturas de representação de trabalhadores e empresários e, principalmente, atribuiu significativa importância à autonomia da vontade coletiva.
Inspirada no modelo americano, a pluralidade sindical só não foi adotada porque afrontaria a Constituição. Mas estamos a meio caminho dela. Talvez ainda leve algum tempo para que essa estrutura gigantesca habituada ao recebimento compulsório de contribuições perceba que sua principal fonte de renda agora deve decorrer da única atividade a que está tanto legitimada quanto obrigada: as negociações coletivas.
Aplicáveis somente aos associados das entidades de trabalhadores e empresários, o conjunto de benefícios regulamentados em negociação coletiva é o único caminho disponibilizado pela Reforma Trabalhista para a subvenção financeira das entidades. E de quebra estimula o associativismo.
A Reforma Trabalhista não foi produzida como fonte de geração de empregos. A geração de empregos se dá em razão da interação de uma série de fatores onde a segurança jurídica é parte. É muito importante, mas é só parte. Medidas multidisciplinares de fomento à economia, acesso da população à educação e saúde, combate à corrupção e aos crimes violentos, obras de infraestrutura, controle de gastos públicos e uma profunda reforma tributária são essenciais para a geração de empregos.
(*) Advogado em Londrina
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