Nesta semana, foi amplamente noticiada a decisão de alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal de reconhecer a existência de um grupo econômico entre as empresas STARLINK e X (ex-Twitter), determinando o bloqueio de recursos financeiros da primeira para pagamento de multas decorrentes de decisões judiciais não cumpridas pela segunda.
Sem entrar no mérito da decisão judicial, o objetivo desta coluna é esclarecer a configuração de um grupo econômico e seus efeitos práticos na responsabilidade empresarial.
Grupo econômico
O primeiro ponto é definir o que é um grupo econômico. A formação de um grupo econômico ocorre quando duas ou mais empresas, embora juridicamente independentes, estão sob direção, controle ou administração comum, formando uma unidade econômica. A principal definição legal está prevista no artigo 2º da CLT, que estabelece que a mera identidade de sócios não caracteriza, por si só, um grupo econômico. Para que se configure o grupo, é necessária a demonstração de interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta das empresas envolvidas.
Portanto, mesmo que as empresas que compõem esse grupo sejam juridicamente independentes, elas compartilham uma unidade de direção, o que implica interesses comuns e uma vinculação entre elas.
É importante destacar que o fato de empresas terem sócios em comum não caracteriza, por si só, um grupo econômico. É essencial que haja uma atuação conjunta e coordenada entre as empresas.
Um dos principais efeitos do reconhecimento da existência de um grupo econômico é a responsabilização solidária das empresas que o integram. Isso significa que as empresas do grupo são solidariamente responsáveis pelos débitos e obrigações umas das outras. A justificativa para essa responsabilização solidária é que o vínculo econômico estreito entre as empresas faz com que elas atuem como uma única unidade econômica. Dessa forma, se uma empresa não cumprir suas obrigações, as demais podem ser chamadas a responder por elas, sempre respeitando as regras do efetivo direito de defesa por parte dessas empresas.
Evandro Ibanez Dicati
Advogado e professor universitário. Bacharel em Direito; Pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito Tributário; Mestre em Direito e Relações Econômicas.
E-mail: evandro@dicati.adv.br Instagram @evandrodicati
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