Por Evandro Ibanez Dicati
O “contrato de namoro” tem ganhado notoriedade nos últimos anos, embora muitas vezes seja tratado de forma pejorativa ou como exagero. Mas você sabe qual é o verdadeiro objetivo desse documento?
Antes de mais nada, é importante esclarecer que o contrato de namoro não regula quantas vezes o casal vai ao cinema ou sai para jantar. O foco principal está na proteção patrimonial, evitando que, ao término do relacionamento, uma das partes reivindique divisão de bens, pagamento de pensão alimentícia ou outras obrigações financeiras.
Para entender melhor, vamos tratar um pouco sobre a legislação brasileira. Quando duas pessoas se casam, elas escolhem o regime de bens que será aplicado no caso de divórcio. São quatro regimes[1], sendo que os três regimes mais comuns são:
- Comunhão universal de bens: todos os bens, inclusive os anteriores ao casamento, são divididos igualmente.
- Comunhão parcial de bens: apenas os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados; os anteriores continuam de propriedade individual.
- Separação total de bens: cada cônjuge mantém exclusivamente o que já possui e o que adquirir.
Além disso, temos a união estável, que é uma relação pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Ao contrário do que muitos pensam, não existe um tempo mínimo de convivência para configurar a união estável. Os requisitos são apenas publicidade, continuidade, durabilidade e o objetivo de formar uma família.
Apenas para questões previdenciárias, exige-se uma convivência mínima de dois anos, mas isso não vale para direitos patrimoniais.
Na união estável, a lei dispõe que os bens adquiridos pelo casal durante a relação, em regra, pertencem a ambos em partes iguais, salvo contrato que estipule o contrário.
E onde entra o contrato de namoro?
Esse documento serve justamente para o casal deixar registrado, de forma clara, que não vivem em união estável. Assim, ele evita futuros questionamentos sobre divisão de patrimônio ou obrigação de assistência material, caso o namoro chegue ao fim.
Em resumo, o contrato de namoro é uma ferramenta para proteger o patrimônio de cada parte, reconhecendo que, enquanto namorados, não há compartilhamento de bens ou responsabilidades financeiras típicas de uma união estável.
Além da questão patrimonial, o contrato de namoro pode tratar de outras situações específicas. Ficou curioso ou quer saber mais? Entre em contato pelo e-mail ou pelo Instagram!
[1] O quarto é o Regime de Participação Final nos Aquestos (Código Civil – art. 1672 e seguintes).
Evandro Ibanez Dicati

Advogado e professor universitário. Bacharel em Direito; Pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito Tributário; Mestre em Direito e Relações Econômicas. E-mail: evandro@dicati.adv.br Instagram @evandrodicati
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