Por Bruna Balthazar de Paula
Depois de alguns anos em que muito se falou sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre o índice de correção monetária que deve ser aplicado sobre as contas vinculadas e saldos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A correção monetária do FGTS é um tema de grande relevância e controvérsia no cenário jurídico brasileiro.
A discussão ganhou amplitude nacional em 2013, devido a questionamentos quanto à constitucionalidade do índice que é legalmente previsto para corrigir os valores depositados a título de FGTS. Assim, na coluna dessa semana, vamos esclarecer os principais pontos dessa controvérsia e a decisão do STF sobre o tema.
O FGTS, criado pela Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966 e atualmente regido pela Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, é um direito trabalhista que visa proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Ele é constituído por depósitos mensais realizados pelo empregador em uma conta aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal.
O percentual desse depósito é de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, incluídas todas as verbas salariais. Em casos de rescisão do contrato de trabalho, além dos depósitos mensais, o empregador deve também efetuar o depósito da multa rescisória, equivalente a 40% do total dos depósitos realizados durante a vigência do contrato.
O saque do FGTS pode ser realizado em diversas situações, tais como demissão sem justa causa, aposentadoria, aquisição da casa própria, entre outras previstas em lei. A Caixa Econômica Federal é a responsável pela gestão do fundo e pela disponibilização dos recursos aos trabalhadores.
Controvérsia na correção do FGTS
A principal controvérsia atual refere-se ao índice de correção monetária utilizado para atualizar os valores depositados no FGTS. Desde 1999, a Taxa Referencial (TR) é o índice utilizado para essa correção. No entanto, a TR tem sido objeto de críticas, especialmente por não refletir adequadamente a inflação, o que resulta em uma desvalorização do poder de compra dos valores depositados.
A argumentação central é que a TR não acompanha a inflação, contrariando o princípio da preservação do valor real do patrimônio dos trabalhadores, conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões anteriores, já declarou a inconstitucionalidade da TR em decisões sobre outros temas, motivo pelo qual diversas ações judiciais foram movidas questionando a constitucionalidade da utilização da TR como índice de correção do FGTS.
Diante das outras decisões e das diversas ações individuais sobre o tema, o Partido Solidariedade ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, na parte em que preveem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS.
A ADI tem como fundamento o fato de que a aplicação da TR resulta em perdas para os trabalhadores, pois a remuneração proporcionada por esse índice é tão baixa que não consegue superar a inflação, ou seja, o aumento generalizado dos preços de bens e serviços. Em consequência, isso violaria o direito de propriedade dos trabalhadores. O pedido é de que a TR seja declarada inconstitucional, não podendo ser utilizada como índice adequado para a correção monetária, uma vez que não reflete corretamente a variação do custo da moeda.
No mês passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o saldo do FGTS não pode ficar abaixo da inflação, motivo pelo qual, caso a TR e os juros fiquem abaixo da inflação, deverá haver uma compensação, considerando como índice o IPCA, que é produzido pelo IBGE e considerado um índice federal de correção monetária. Assim, com a referida decisão, a correção do FGTS não pode ficar abaixo da inflação.
Contudo, é importante destacar que essa decisão do STF não será aplicada ao período anterior, devendo ser observada em diante da data da referida decisão. Assim, a partir de agora, quando a correção do FGTS – TR mais juros de 3% ao ano – ficar abaixo da inflação, o Fundo deverá compensar os trabalhadores, fazendo a remuneração chegar até o IPCA, que é índice oficial de inflação. Quando esses índices ficarem abaixo do IPCA, o Conselho do Fundo decidirá qual será a forma de compensação.
Se você, leitor, tem alguma dúvida ou questão relacionada à correção do FGTS e ao Direito do Trabalho, fique à vontade para entrar em contato: contato@vileladepaula.com.br
Até a próxima semana!
Foto principal: Freepik
Bruna Balthazar de Paula
Advogada trabalhista, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora da graduação em Direito e cursinho preparatório para concursos. Sócia integrante do escritório Vilela de Paula Advogados. Instagram @brunabpaula e @vdpadv
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