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Contrato de estágio pode ser considerado vínculo empregatício?

Por Angelita Salvador

Todo mundo sabe que entrar no mercado de trabalho está cada vez mais difícil. Sem nenhuma experiência, então, se torna praticamente impossível. Mas como a pessoa que está começando a vida laborativa vai ter experiência se o mercado de trabalho exige que ela já comece com alguma experiência?

É nesse momento que entra os contratos de estágio. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

O contrato de estágio não gera vínculo empregatício, ou seja, quando uma empresa contrata um estagiário, esse estagiário não é um funcionário. Mas o tomador do serviço precisa respeitar algumas normas determinadas pela lei de estágio. Caso esses requisitos não sejam cumpridos, o estagiário irá sim poder entrar com uma ação judicial pleiteando o vínculo de emprego e a descaracterização do contrato de estágio.

O contrato de estágio deve respeitar os seguintes requisitos: o estagiário deve ter matricula e frequência regulares; deve ser assinado um termo de compromisso de estágio entre o estagiário, a empresa que concede o estágio e a instituição de ensino; e deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

Pode ser estagiário aquele estudante que estiver frequentando o ensino regular nos seguintes tipos de instituições: de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA).

São dois os tipos de estágios definidos por lei: estágio obrigatório e estágio não-obrigatório.

O estágio obrigatório é aquele que está definido no programa pedagógico do curso, é uma atividade que faz parte da formação do estudante. Sua carga horária está prevista no programa e é requisito para a aprovação e para conseguir o diploma.

Já o estágio não-obrigatório é aquele que pode ser desenvolvido como uma atividade opcional, vai além da carga horária regular e obrigatória do curso e não é requisito para a aprovação ou obtenção do diploma.

A Lei do Estágio também definiu a carga horária máxima do estágio, que depende do tipo de curso, onde a jornada do estagiário não pode ultrapassar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;  6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; e 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

O prazo máximo de duração do estágio em uma mesma empresa é de dois anos, exceto para estagiários portadores de deficiência. Quando o estágio tiver um prazo igual ou superior a um ano, o estagiário tem direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares. Caso o estágio tenha duração menor do que um ano, os dias de recesso devem ser dados de maneira proporcional.

As empresas só serão obrigadas a pagar uma bolsa-auxílio, ou outra forma de remuneração (a lei chama de contraprestação), no caso dos estágios não-obrigatórios. A forma de contraprestação pode ser definida entre o estagiário e a empresa no Termo de Compromisso de Estágio. Para os estágios obrigatórios, a bolsa-auxílio (ou qualquer outra forma de contraprestação) é facultativa.

O vale-transporte (ou transporte próprio da empresa) segue a mesma regra: precisa ser concedido no estágio não-obrigatório e é facultativo no caso do estágio obrigatório.

Nos dois casos, entretanto, é obrigatória a contratação de um seguro contra acidentes pessoais para o estagiário. Essa contratação pode ser feita pela empresa que concede o estágio, ou pela instituição de ensino.

Caso um desses requisitos não seja observados pela empresa, o estagiário irá poder ingressar com uma ação de reconhecimento de vínculo, para descaracterizar o contrato de estágio e caracterizar o vínculo de emprego, sendo então devidas das as verbas trabalhista como se funcionário fosse.

Espero que tenham gostado, para mais dúvidas envie um e-mail para juridico@vilelasalvador.com.br

Boa semana, até domingo que vem!

Angelita Caroliny Vilela Salvador

É formada em Ciências Sociais e Direito, advogada e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora universitária, atua na área empresarial com foco nas relações de trabalhos. Atualmente coordena um projeto voltado para auxiliar pequenos e microempresários.

Foto: Pexels

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