Por Angelita Salvador
Todo mundo sabe que entrar no mercado de trabalho está cada vez mais difícil. Sem nenhuma experiência, então, se torna praticamente impossível. Mas como a pessoa que está começando a vida laborativa vai ter experiência se o mercado de trabalho exige que ela já comece com alguma experiência?
É nesse momento que entra os contratos de estágio. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
O contrato de estágio não gera vínculo empregatício, ou seja, quando uma empresa contrata um estagiário, esse estagiário não é um funcionário. Mas o tomador do serviço precisa respeitar algumas normas determinadas pela lei de estágio. Caso esses requisitos não sejam cumpridos, o estagiário irá sim poder entrar com uma ação judicial pleiteando o vínculo de emprego e a descaracterização do contrato de estágio.
O contrato de estágio deve respeitar os seguintes requisitos: o estagiário deve ter matricula e frequência regulares; deve ser assinado um termo de compromisso de estágio entre o estagiário, a empresa que concede o estágio e a instituição de ensino; e deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
Pode ser estagiário aquele estudante que estiver frequentando o ensino regular nos seguintes tipos de instituições: de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA).
São dois os tipos de estágios definidos por lei: estágio obrigatório e estágio não-obrigatório.
O estágio obrigatório é aquele que está definido no programa pedagógico do curso, é uma atividade que faz parte da formação do estudante. Sua carga horária está prevista no programa e é requisito para a aprovação e para conseguir o diploma.
Já o estágio não-obrigatório é aquele que pode ser desenvolvido como uma atividade opcional, vai além da carga horária regular e obrigatória do curso e não é requisito para a aprovação ou obtenção do diploma.
A Lei do Estágio também definiu a carga horária máxima do estágio, que depende do tipo de curso, onde a jornada do estagiário não pode ultrapassar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; e 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
O prazo máximo de duração do estágio em uma mesma empresa é de dois anos, exceto para estagiários portadores de deficiência. Quando o estágio tiver um prazo igual ou superior a um ano, o estagiário tem direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares. Caso o estágio tenha duração menor do que um ano, os dias de recesso devem ser dados de maneira proporcional.
As empresas só serão obrigadas a pagar uma bolsa-auxílio, ou outra forma de remuneração (a lei chama de contraprestação), no caso dos estágios não-obrigatórios. A forma de contraprestação pode ser definida entre o estagiário e a empresa no Termo de Compromisso de Estágio. Para os estágios obrigatórios, a bolsa-auxílio (ou qualquer outra forma de contraprestação) é facultativa.
O vale-transporte (ou transporte próprio da empresa) segue a mesma regra: precisa ser concedido no estágio não-obrigatório e é facultativo no caso do estágio obrigatório.
Nos dois casos, entretanto, é obrigatória a contratação de um seguro contra acidentes pessoais para o estagiário. Essa contratação pode ser feita pela empresa que concede o estágio, ou pela instituição de ensino.
Caso um desses requisitos não seja observados pela empresa, o estagiário irá poder ingressar com uma ação de reconhecimento de vínculo, para descaracterizar o contrato de estágio e caracterizar o vínculo de emprego, sendo então devidas das as verbas trabalhista como se funcionário fosse.
Espero que tenham gostado, para mais dúvidas envie um e-mail para juridico@vilelasalvador.com.br
Boa semana, até domingo que vem!
Angelita Caroliny Vilela Salvador
É formada em Ciências Sociais e Direito, advogada e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora universitária, atua na área empresarial com foco nas relações de trabalhos. Atualmente coordena um projeto voltado para auxiliar pequenos e microempresários.
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