Por Renata Braga
O término de uma relação implica o enfrentamento de diversas questões emocionais e patrimoniais. Uma das dúvidas mais frequentes no âmbito patrimonial refere-se ao pagamento de aluguel, a título de indenização, ao ex-cônjuge que não reside na casa pertencente ao casal.
Para compreender se há ou não o direito à indenização pelo uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges, é necessário analisar as circunstâncias específicas de cada caso.
De acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é indispensável que a partilha formal do imóvel comum tenha sido concluída para garantir esse direito. No entanto, é imprescindível que a parcela correspondente a cada um dos ex-cônjuges esteja definida de alguma forma.
Isso significa que, caso exista dúvida quanto à porcentagem ou à fração que cabe a cada parte, não será possível estabelecer o valor do aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. Conforme as decisões recentes do STJ, não haveria como determinar o montante a ser pago ao ex-cônjuge que não usufrui do bem.
Uso do imóvel pelos filhos
Adicionalmente, se o imóvel comum também for utilizado como moradia pelos filhos do ex-casal, pode haver a conversão da indenização proporcional pelo uso exclusivo do bem em uma parcela “in natura” da prestação de alimentos (sob a forma de habitação). Essa compensação deve ser somada aos alimentos em dinheiro (“in pecúnia”) que o ex-cônjuge responsável deve pagar.
Em outras palavras, o entendimento atual é que, se o imóvel é utilizado como residência tanto pelo ex-cônjuge quanto pelo filho do casal, o uso do bem deixa de ser exclusivo e passa a ser compartilhado. Isso elimina o principal argumento que justificaria o pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel.
Por fim, em casos de violência doméstica contra a mulher, nos quais o cônjuge agressor foi afastado do lar por determinação de medida protetiva, não é possível exigir o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel.
Se quiser entender mais sobre esse tema ou outros relacionados ao direito das famílias mande mensagem pelo Whatsap: (43) 99669-5772 e nos siga nas redes sociais: @renatabragaadvocacia. Abraços!
Renata Braga da Silva

Advogada de divórcio para mulheres, especializada no direito das familias e mediadora judicial e extrajudicial. Sócia do instituto Reintegrar especializado na gestão de conflitos e treinamento. Siga-me no Instagram @renatabragaadvocacia
(*) O conteúdo das colunas não reflete, necessariamente, a opinião do O LONDRINENSE.
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