Por Luiz Joia
Desde os primórdios da humanidade, há o uso de substâncias alucinógenas que alteram a consciência das pessoas. Essas substâncias psicotrópicas eram usadas voltadas à curas, à rituais e até diversão. Mas, na história passada, sempre foi ligada com a elevação e consagração do homem como espécie.
Hoje em dia, não é diferente. As drogas estão presentes na sociedade, ainda mais com a existência de sintéticas e produzidas totalmente em laboratórios. Porém, a maioria é proibida pelo abuso e danos que causam. Assim, tanto o porte como a elaboração e manipulação são criminalizados, já que a sociedade tem uma visão denegrida sobre os alucinógenos.
A Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) prevê a conduta do porte de drogas para consumo no artigo 28. No entanto, a mesma lei, no artigo 33, está previsto o crime de tráfico de drogas. Porém, não foi criada pelo legislador o parâmetro, ou seja, qual quantidade de droga é necessária para ser considerado traficante e qual quantidade máxima para considerar usuários, elevando muito a insegurança jurídica. Uma pessoa poderia ser condenada e julgada traficante e outra, como usuária, embora ambas possuíssem a mesma quantidade de drogas.
Verificando isso e a aplicação prática no cotidiano jurídico, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 635659 perante o Tema 506 – “Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal”, sendo estabelecido parâmetros para diferenciação de usuário e traficante somente em correlação a substância Cannabis sativa, a maconha. Com isso, ficou estabelecido que, se constatado que o indivíduo tenha até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, não haverá crime até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
A autoridade policial está autorizada a apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia, mesmo por quantidades inferiores a esse limite, principalmente quando houver outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas, como embalagens, variedade de substâncias apreendidas, balanças e registros de operações comerciais, conversas em aplicativos de mensagens.
Nesse cenário, o delegado de polícia deverá justificar minuciosamente as razões para afastar a presunção de porte para uso pessoal e não poderá se remeter a critérios arbitrários, sob pena de responsabilização.
O juiz responsável pelo caso também poderá, em casos de apreensão de quantias superiores a 40 gramas, afastar o enquadramento como crime, caso haja provas suficientes da condição de usuário da pessoa.
Mas não havendo crime, caso alguém for pego na rua com menos de 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, o que acontecerá? Não terá nenhum prejuízo ou penalidade o usuário de drogas?
Usuário de drogas sofrerá penalidades administrativas
A resposta é sim, haverá. O usuário de drogas, pego por qualquer agente de segurança público, poderá sofrer penalidades administrativas como, por exemplo:
- Encaminhamento obrigatório a delegacia de polícia para constatação e pesagem da substância;
- Apreensão e perda da substância por ainda depender de licença da ANVISA para o porte e utilização;
- Alguns Estados, como de Santa Catarina, sancioniu lei que prevê multa de um salário mínimo para quem for flagrado portando a droga em desacordo ou sem a autorização da ANVISA;
- A possibilidade de aplicação de medidas educativas, como o comparecimento a cursos preventivos sobre consumo de drogas.
Nesse sentido, o usuário não poderá mais ser submetido a um processo penal, nem terá um registro na sua ficha criminal. Também não haverá mais a possibilidade de ser submetido à pena de prestação de serviços à comunidade.
Para as pessoas que já foram condenadas e estão em cumprimento de pena, não haverá soltura automática de presos. As pessoas presas que possam ser beneficiadas pela nova decisão terão que apresentar um recurso à Justiça pedindo sua liberdade. O número de pessoas presas nessas condições e que poderão se beneficiar gira em torno de 10 a 20 mil presos.
Em resumo, a prática da decisão do STF foi de descriminalizar o porte da droga (apenas Cannabis), mas não legalizá-la, o que pode ter sido confundido por muitas pessoas. Dúvidas e necessidades de revisão de pena, conte comigo para auxiliá-lo. Siga minhas colunas criminais e minhas redes sociais.
Luiz Felipe Barros Joia
Advogado, formado pela PUC/PR, inscrito na OAB/PR 102.266, apaixonado e atuante no direito criminal e penal desde sua formação, possuindo também especialização em Direito Eleitoral e Direito Empresarial na Era Digital. Músico nas horas vagas. Me siga no Instagram @advluizjoia e @luizjoia e visite meu site luizjoiaadvogado.com.br para mais informações.
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