Fundo reserva condominial: como e quando utilizar?

cleaner-clean-glass-building

Por Claudenil Custodio

Os condomínios, no geral, possuem entre duas e três contas correntes bancárias, com algumas exceções.

Uma delas é destinada para a movimentação do Fundo de Reserva. Este fundo é obrigatório para todos os condomínios e está previsto no Art. 9º, §3º, alínea “j” da Lei 9.591/1964, ainda em vigor. A convenção do condomínio também contribuirá ditando normas em relação à forma e percentuais de arrecadação, sendo normalmente arrecadado mensalmente entre 5% e 10% das despesas ordinárias. Os valores arrecadados são destinados para esta conta específica e lá ficam investidos até que seja necessária sua utilização.

Este contexto também nos remete a importância das convenções e regimentos internos condominiais estarem sempre atualizados e bem redigidos.

Mas, afinal, pra que serve o fundo de reserva no condomínio e porque é tão importante? Bom, este fundo é uma reserva para despesas emergenciais, bem como para investimentos em melhorias no próprio condomínio. Nos dias atuais, em que tudo está tão caro, é de suma importância ter um fundo para não onerar demasiadamente o “bolso” dos moradores com manutenções imprevistas, principalmente aquelas de grande valor. Também é importante ter uma reserva para investir em grandes melhorias, como a pintura da fachada, do hall de entrada, uma grande impermeabilização, melhorar a segurança, manutenções na parte elétrica e etc.

E quanto ao uso, como fazer? Como já dito, seu uso é para custear despesas emergenciais ou extraordinárias de grande valor ou para obras/investimentos, também de grande valor. Ou seja, não é qualquer despesinha que justifica usar recursos deste fundo.

Seu uso está condicionado a autorização pela assembleia geral, salvo nos casos de emergência, em que o síndico poderá fazê-lo, mas, na sequência, deverá convocar assembleia e prestar contas.

Da mesma forma, nos casos de obras em que o fator “urgência” não esteja presente, é obrigação do síndico primeiramente convocar a assembleia e, sendo aprovado, poderá utilizar os recursos do fundo para realização do que for necessário, prestando contas na próxima assembleia. 

Resumindo:

  1. Quem é o responsável pelo pagamento do fundo de reserva: proprietário ou inquilino? O responsável pela constituição deste fundo é o proprietário. Como sua cobrança é feita no mesmo boleto das despesas ordinárias pagas pelo inquilino, é comum seu ressarcimento posterior, seja pela imobiliária, seja pelo próprio dono do imóvel.
  2. Quem pode votar na assembleia para aprovação de uma obra com uso do fundo de reserva? Apenas o proprietário ou seu representante legal/procurador poderá votar nestas questões.
  3. Quais os quóruns legais para aprovação do uso do fundo de reserva para obras? Os quóruns representam matéria extensa e estão relacionados a várias outras matérias dentro do condomínio, portanto, abordaremos como assunto específico em nossa próxima coluna.

Boa semana!

Claudenil Custodio

Formado em Ciências Contábeis pela UEL, com especialização em Auditoria e Contabilidade Geral e em Contabilidade Gerencial e Societária, também pela UEL. Diretor da empresa Inadcon Contabilidade e Assessoria Condominial S/S Ltda. Contato: (43) 3329-5750  –  (43) 9 9996-0080. Me siga nas redes sociais: www.grupoinovantes.com.br , @inadconlondrina

Foto: Freepik

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Anuncie no O Londrinēnse

Mais lidos da semana

Anuncie no O Londrinēnse