Por Claudenil Custodio
Os condomínios, no geral, possuem entre duas e três contas correntes bancárias, com algumas exceções.
Uma delas é destinada para a movimentação do Fundo de Reserva. Este fundo é obrigatório para todos os condomínios e está previsto no Art. 9º, §3º, alínea “j” da Lei 9.591/1964, ainda em vigor. A convenção do condomínio também contribuirá ditando normas em relação à forma e percentuais de arrecadação, sendo normalmente arrecadado mensalmente entre 5% e 10% das despesas ordinárias. Os valores arrecadados são destinados para esta conta específica e lá ficam investidos até que seja necessária sua utilização.
Este contexto também nos remete a importância das convenções e regimentos internos condominiais estarem sempre atualizados e bem redigidos.
Mas, afinal, pra que serve o fundo de reserva no condomínio e porque é tão importante? Bom, este fundo é uma reserva para despesas emergenciais, bem como para investimentos em melhorias no próprio condomínio. Nos dias atuais, em que tudo está tão caro, é de suma importância ter um fundo para não onerar demasiadamente o “bolso” dos moradores com manutenções imprevistas, principalmente aquelas de grande valor. Também é importante ter uma reserva para investir em grandes melhorias, como a pintura da fachada, do hall de entrada, uma grande impermeabilização, melhorar a segurança, manutenções na parte elétrica e etc.
E quanto ao uso, como fazer? Como já dito, seu uso é para custear despesas emergenciais ou extraordinárias de grande valor ou para obras/investimentos, também de grande valor. Ou seja, não é qualquer despesinha que justifica usar recursos deste fundo.
Seu uso está condicionado a autorização pela assembleia geral, salvo nos casos de emergência, em que o síndico poderá fazê-lo, mas, na sequência, deverá convocar assembleia e prestar contas.
Da mesma forma, nos casos de obras em que o fator “urgência” não esteja presente, é obrigação do síndico primeiramente convocar a assembleia e, sendo aprovado, poderá utilizar os recursos do fundo para realização do que for necessário, prestando contas na próxima assembleia.
Resumindo:
- Quem é o responsável pelo pagamento do fundo de reserva: proprietário ou inquilino? O responsável pela constituição deste fundo é o proprietário. Como sua cobrança é feita no mesmo boleto das despesas ordinárias pagas pelo inquilino, é comum seu ressarcimento posterior, seja pela imobiliária, seja pelo próprio dono do imóvel.
- Quem pode votar na assembleia para aprovação de uma obra com uso do fundo de reserva? Apenas o proprietário ou seu representante legal/procurador poderá votar nestas questões.
- Quais os quóruns legais para aprovação do uso do fundo de reserva para obras? Os quóruns representam matéria extensa e estão relacionados a várias outras matérias dentro do condomínio, portanto, abordaremos como assunto específico em nossa próxima coluna.
Boa semana!
Claudenil Custodio

Formado em Ciências Contábeis pela UEL, com especialização em Auditoria e Contabilidade Geral e em Contabilidade Gerencial e Societária, também pela UEL. Diretor da empresa Inadcon Contabilidade e Assessoria Condominial S/S Ltda. Contato: (43) 3329-5750 – (43) 9 9996-0080. Me siga nas redes sociais: www.grupoinovantes.com.br , @inadconlondrina

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