Nova lei reforça punição para fraudes digitais

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Por Fernando Peres

A Lei nº 15.397/2026 promove uma atualização relevante no Código Penal ao reforçar a resposta do Estado aos crimes praticados com o uso de tecnologia. A mudança mira condutas cada vez mais frequentes na rotina de pessoas, empresas e instituições financeiras, como golpes digitais, fraudes eletrônicas, uso de contas bancárias de terceiros, furto de dispositivos e ataques a estruturas de telecomunicações.

A norma foi sancionada em 30 de abril de 2026 e altera dispositivos do Código Penal ligados a crimes patrimoniais e digitais.

A alteração legislativa reflete uma necessidade prática. Os golpes digitais deixaram de ser eventos isolados. Hoje, eles fazem parte de estruturas criminosas organizadas, que usam tecnologia, contas bancárias de terceiros e engenharia social para atingir vítimas em grande escala.

Um dos principais pontos da nova lei é o aumento da pena para o furto mediante fraude eletrônica. Quando o crime for praticado por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à internet, a pena passa a ser de reclusão de 4 a 10 anos, além de multa. Essa alteração demonstra uma tentativa de adequar a punição à gravidade dos golpes que exploram aplicativos, sistemas digitais e meios eletrônicos para causar prejuízo às vítimas.

Lei reforça punição a roubo de celulares e dispositivos eletrônicos

Além disso, a lei reforça a punição para o furto de celulares, computadores, notebooks, tablets e dispositivos eletrônicos semelhantes. Essa previsão é importante porque esses aparelhos deixaram de ser apenas bens materiais: eles concentram dados pessoais, acessos bancários, documentos, conversas, fotos, senhas e informações sensíveis. Na prática, o furto de um celular pode abrir caminho para novas fraudes, invasões de contas e prejuízos financeiros em cadeia.

Esse é um dos pontos mais sensíveis da mudança. O celular passou a ser uma extensão da vida financeira e digital da pessoa. Quando um criminoso subtrai um aparelho, muitas vezes ele não busca apenas o valor do bem, mas o acesso a contas, aplicativos, dados e credenciais da vítima.

A atualização também trata do furto de fios, cabos e equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica, telefonia ou dados. Esse ponto amplia a proteção penal sobre infraestruturas essenciais, especialmente em um contexto em que a conectividade se tornou indispensável para serviços públicos, atividades empresariais, operações bancárias e comunicação cotidiana.

Outro aspecto relevante está na ampliação da fraude eletrônica no crime de estelionato. A nova redação passa a abranger hipóteses como duplicação de dispositivo eletrônico e uso de aplicação de internet, além de meios já conhecidos, como redes sociais, telefone e e-mail fraudulento. Para a fraude eletrônica, a pena prevista é de reclusão de 4 a 8 anos, e multa.

A mudança ajuda a dar mais clareza à persecução penal. A lei passa a reconhecer expressamente práticas que já aparecem com frequência nas investigações, como golpes por aplicativos, duplicação de dispositivos e uso de plataformas digitais para induzir a vítima ao erro.

A lei também introduz uma previsão específica relacionada à chamada “conta laranja”. Trata-se da cessão gratuita ou onerosa de conta bancária para que nela transitem valores destinados ao financiamento de atividade criminosa ou provenientes de crime. Essa mudança é especialmente importante porque muitos esquemas fraudulentos dependem de contas de terceiros para receber, pulverizar ou ocultar valores obtidos ilicitamente.

A lei 15.297, que foi sancionada no dia 30 de abril, aumenta punições aos crimes praticados com uso de tecnologia, roubo de celulares e contas laranjas, entre outros

A criminalização dessa conduta tem impacto direto na cadeia dos golpes digitais. Sem a conta laranja, muitos golpes não conseguem se completar. A conta de terceiro é usada para receber e movimentar o dinheiro da vítima, dificultando o rastreamento e a recuperação dos valores.

Perturbação de serviço também tem punição alterada

Por fim, a Lei nº 15.397/2026 altera a punição para a interrupção ou perturbação de serviço informático, telemático ou de informação de utilidade pública, fixando pena de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa. A pena pode ser aplicada em dobro quando houver subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura usada para prestação de serviços de telecomunicações.

Em conjunto, essas alterações procuram aproximar o Código Penal da realidade atual dos cibercrimes e das fraudes digitais. Para empresas, profissionais do Direito e gestores de risco, o recado é claro: segurança da informação, prevenção a fraudes, preservação de provas digitais e resposta rápida a incidentes passam a ter ainda mais relevância. A lei é um avanço, mas a prevenção continua sendo indispensável. Educação digital, orientação jurídica e protocolos de segurança são medidas fundamentais para reduzir riscos e proteger pessoas e organizações.

Fernando Peres

 Advogado especialista em Direito Digital e Crimes Cibernéticos, coordenador do Observatório Legal da Inteligência Artificial e do Projeto Segurança na Rede Site Fernando Peres, Instagram @fernando.peres.adv

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