Por Flávio Caetano de Paula Maimone
Lilial e Lyral são fragrâncias sintéticas amplamente utilizadas em cremes, shampoos, perfumes, sabonetes e desodorantes, inclusive produtos infantis. Mas, desde 2022, estão banidas pela União Europeia, uma vez que estudos toxicológicos internacionais indicaram que o composto atua como um desregulador endócrino e é tóxico para a reprodução, podendo prejudicar a fertilidade. Ele também foi associado ao aumento de riscos para desenvolvimento de câncer.
E no Brasil? As recentes atualizações regulatórias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – a exemplo da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 529/2021, atualizada pela RDC 1.030, de 11/06/2026 –, baniram ou restringiram o uso de fragrâncias e conservantes consagrados na indústria de cosméticos, como o Lilial® (Butylphenyl Methylpropional) e o Lyral® (Hydroxyisohexyl 3-Cyclohexene Carboxaldehyde). As recomendações médicas têm sido para que os pais e mães confiram os rótulos para encontrar os itens perigosos à saúde. Mas, deram prazo para indústria se adequar, de 12 a 18 meses conforme o componente.
Nossa saúde não pode esperar um ano a um ano e meio! Então, precisamos buscar soluções pensando nos direitos envolvidos. Para isso, é preciso conectar o comportamento de consumo às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), estruturando a discussão em três eixos centrais: o dever de informação, a responsabilidade civil pelo fato do produto e o dever de recolhimento (recall).
Dever de Informação e Hipervulnerabilidade Infantil
(Arts. 6º, III, 8º e 31 do CDC)
O pilar inicial do sistema consumerista repousa nos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da informação adequada para equilibrar uma relação que nasce com profunda diferença de forças nessa relação. A orientação para que o consumidor “confira o rótulo” esbarra em barreiras técnicas e normativas cruciais.
1.1. Nomenclatura INCI e a Assimetria Informativa
Os rótulos de cosméticos no Brasil utilizam obrigatoriamente a nomenclatura INCI (International Nomenclature of Cosmetic Ingredients). Termos como Butylphenyl Methylpropional são inscritos em linguagem técnica internacional.
- Informação Formal vs. Informação Qualificada: A mera aposição do nome químico no rótulo cumpre a exigência sanitária formal, mas muitas vezes viola o princípio da informação clara e ostensiva exigido pelo CDC (Art. 31). O consumidor leigo não possui conhecimento farmacológico para associar a nomenclatura INCI aos riscos de toxicidade reprodutiva ou sensibilidade cutânea. A informação precisa ser funcional: deve garantir a compreensão efetiva do risco.
1.2. A Hipervulnerabilidade do público Infantil
As crianças são juridicamente classificadas como hipervulneráveis devido à sua condição biológica em desenvolvimento, pele mais permeável e sistema imune em formação. Quando os pais adquirem um xampu ou sabonete infantil, atuam em nome de um indivíduo em situação de vulnerabilidade agravada.
Isso impõe aos fabricantes um padrão severo de diligência. Avisos sobre o potencial alergênico, restrições de faixa etária e alertas sobre alterações de formulação decorrentes de novas proibições da Anvisa devem figurar com destaque e linguagem acessível, superando o hermetismo do INCI.

2. Responsabilidade Civil Objetiva e Fato do Produto
(Art. 12 do CDC)
Quando a regulação sanitária evolui e proíbe substâncias antes permitidas, surgem discussões centrais sobre a responsabilidade pelos danos já causados ou iminentes.
2.1. Defeito de Concepção/Formulação e Acidente de Consumo
Nos termos do Art. 12 do CDC, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, formulação ou manipulação, bem como por informações insuficientes sobre sua fruição e riscos.
Se um cosmético infantil formulado com substâncias nocivas causa dermatites, queimaduras químicas ou reações sistêmicas, configura-se o fato do produto (acidente de consumo), gerando o dever de indenizar danos materiais (consultas, remédios) e morais.
2.3. A Insuficiência da “Simples Suspensão do Uso”
A recomendação dermatológica de “suspender o uso ao notar irritação” atende à urgência médica, mas não exime a empresa de sua responsabilidade jurídica. Caso o produto regularizado cause lesões à saúde do menor, a mera interrupção do uso não apaga o dano já consumado, remanescendo o direito à reparação civil integral.
3. O Dever de Recall e a Gestão de Produtos Proibidos
(Art. 10 do CDC)
O Art. 10 do CDC estabelece que o fornecedor não pode colocar no mercado produto que saiba (ou devesse saber) apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde. Agora, mais do que nunca, sabem as empresas que seus produtos contêm elementos prejudiciais à saúde.
3.1. Recall Ativo versus Adequação Passiva de Lote
A Anvisa proibiu o uso de várias substâncias, mas concedeu prazos de adequação às indústrias. Contudo, na esfera consumerista, como está constatado que uma substância proibida representa risco iminente ou nocividade grave a empresa tem o dever legal imediato de instaurar o procedimento de recall (chamamento público).
Não basta interromper a fabricação de novos lotes: é obrigatório retirar os produtos já distribuídos das prateleiras dos supermercados/farmácias e recolher as unidades já adquiridas pelas famílias.
Atitude proativa e transparente
A convergência entre a regulação sanitária da Anvisa e a proteção integral do CDC exige que a indústria cosmética adote uma postura proativa e transparente. A saúde do público, notadamente o infantil, marcada pela hipervulnerabilidade, não pode ser submetida a riscos decorrentes da falta de informação clara tampouco da morosidade na adequação de indústrias, lucrando com substâncias banidas.
O consumidor pode e deve exigir o dinheiro de volta. O Direito do Consumidor atua, portanto, para garantir que o dever de prevenção e segurança seja devidamente observado pela indústria, por fornecedores de produtos e serviços.
Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O LONDRINE̅NSE.
Instagram: @flaviohcpaula
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