Por Flávio Caetano de Paula Maimone
A Lei nº 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) e mesmo tendo entrado em vigor há cerca de 7 anos, ainda há um bom caminho para consolidação da Lei. Por isso, é preciso divulgar os direitos e os deveres estabelecidos.
A começar pelo significado de Bullying, de acordo com a Lei nº 13.185/2015, considera-se Bullying (ou intimidação sistemática) “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.
As escolas, conforme a Lei, precisam ter programas de prevenção a essa prática. Assim, os consumidores devem questionar as escolas sobre os programas de combate ao Bullying, uma vez que a Lei obriga a construção desse programa, inclusive, com capacitação de professores (e integrantes da política pedagógica) para implementar ações de prevenção, de debate do tema, além de orientar e buscar por solução desse problema (artigo 4º, II).
Além disso, deve haver a implementação de práticas de conduta e orientação de pais e familiares quando da identificação de agressores e vítimas. As escolas devem oferecer assistência psicológica, social e jurídica aos envolvidos.
De fato, um importante meio de prevenção trazido pela Lei é a implementação e disseminação de campanhas de educação, conscientização e informação sobre o polêmico assunto, promovendo, até mesmo, a integração de meios de comunicação em massa com escolas e sociedade.
Com isso, a Lei permite maior instrumental para identificarmos o problema e, a partir disso, conscientizar para prevenir e combater essas formas de violência, classificadas pela Lei como:
I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV – social: ignorar, isolar e excluir;
V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI – físico: socar, chutar, bater;
VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Pergunte à escola sobre o programa de combate ao Bullying e caso ainda não exista ali, cobre-a para que seja implementado. E se você conhece casos de Bullying, avise a escola e peça providências. Se você foi ou é vítima ou considerado agressor, você deve receber assistência jurídica, social e psicológica. Para os casos de reparação ou compensação de danos, além das denúncias acima, a escola pode ser judicialmente responsabilizada para pagar indenização aos envolvidos.
Flávio Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Instagram: @flaviohcpaula
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