FEFC, a participação da mulher na política é fundamental

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Gabriel Antunes da Silva, advogado

A Justiça Eleitoral está sendo bastante contundente na aplicação da lei no que diz respeito às candidaturas femininas. O objetivo é combater fraudes e desvirtuamento do propósito central da Cota de Gênero: incentivar a participação da mulher na política. Para isso, foi determinado que, ao menos, 30% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) fosse destinado às candidatas mulheres.

Para que se tenha dimensão da necessidade, o Brasil de hoje (comparado aos países da América do Sul) tem o pior desempenho na representação feminina no Parlamento, segundo dados da organização global Inter-Parliamentary Union. Em nível mundial, o Brasil ocupa a 141ª posição, com relação à presença de mulheres na Câmara Baixa ou Parlamento Unicameral. Trata-se de uma posição que coloca nosso país pior do que países tradicionalmente machistas os Emirados Árabes Unidos (4ª), o Afeganistão (66ª) e a Arábia Saudita (111ª).

Desde logo, é importante dizer que é falacioso o argumento dos homens/dirigentes partidários de que é difícil encontrar mulheres que queiram participar da política. A participação da mulher é um objetivo social, via política de gênero, discutido há muitos anos. Portanto, cabe aos partidos políticos promover nacional e municipalmente os meios de atrair mulheres ao meio político.

Considerando o caso de Londrina, em que todos os partidos que têm candidatos às eleições majoritárias também têm candidaturas proporcionais, não podem descuidar e burlar a legislação e a jurisprudência que visam combater a desigualdade de gênero. Em especial, o que se prevê na Lei 9.504/1997 e nos parágrafos 4º ao 7º do artigo 17 da Resolução nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019.

É importante dizer que o § 2º do artigo 16-D da Lei nº 9.504/1997 dispõe que “Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo”. Então, há um dever do candidato antes de se pensar em destinação de verba ou fraude na destinação da referida verba do FEFC.

Quanto à sanção, o artigo 25 da Lei 9.504/1997 dispõe que “O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico”.

Além da mencionada sanção, ainda cabem outros tipos de sanções:

Ar.t 17, § 8º, Lei 9.504/1997: O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

Ar.t 17, § 9º, Lei 9.504/1997: Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução o recebedor, na medida dos recursos que houver utilizado.

Portanto, um partido político com candidatura majoritária (prefeito), que também tenha candidatura proporcional e cujo valor do FEFC tenha sido destinado exclusivamente à candidatura a Prefeito pode ser punido com: (i) negativa de diplomação do candidato ou cassação do candidato diplomado; (ii) devolução do valor aplicado na candidatura majoritária aos cofres do Tesouro Nacional; (iii) perda do direito ao recebimento do Fundo Partidário do ano seguinte.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.617, julgada em 2018, o Ministro Edson Fachin fundamentou seu voto em cinco premissas principais. A primeira premissa é a de que as ações afirmativas prestigiam o direito fundamental à igualdade. A segunda informa ser compatível com o direito à igualdade a distribuição de recursos públicos orientada apenas pela discriminação positiva relacionada com o sexo biológico da cidadã-candidata.

A terceira diz que a autonomia partidária não aduz regra que exima o partido político de respeitar incondicionalmente os direitos fundamentais, em geral, e o direito à igualdade, em especial. A quarta premissa aduz que a isonomia entre homens e mulheres exige não apenas que as mulheres tenham garantidas iguais oportunidades, mas também que sejam elas empoderadas por um ambiente no qual se permita que possam alcançar a igualdade de resultados.

Por fim, a quinta e última premissa reafirma que a participação das mulheres nos espaços políticos é um imperativo do Estado, uma vez que a ampliação da participação pública feminina permite equacionar as medidas destinadas ao atendimento das demandas sociais das mulheres. A conclusão do voto equipara o patamar legal mínimo de candidaturas femininas ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, ou seja, de 30% do montante do fundo alocado a cada partido, para eleições majoritárias e proporcionais.

Ao analisar se o dinheiro foi corretamente distribuído, é preciso ter em vista outro elemento fundamental do processo político brasileiro: a discricionariedade partidária. Para a advogada Ezikelly Barros, “a Discricionariedade Partidária representa o núcleo essencial do princípio constitucional da autonomia partidária que não poderá sofrer nenhuma interferência do Poder Judiciário” (Dissertação de Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional, 2019).

Com vistas nisso, a Resolução-TSE nº 23.605/2019 dispõe que caberá aos partidos políticos a definição dos critérios para a distribuição dos recursos do FEFC, o que incluiu a repartição do mínimo de 30% destinado à candidatura de mulheres. O que se exige formalmente dos partidos é que a aprovação dos critérios se dê pela maioria dos membros do órgão de direção da executiva nacional partidária e que se dê ampla divulgação. Observe:

BRASIL. Res.-TSE nº 23.605/2019. Art. 6, § 2º – Os critérios a que se refere o caput devem ser fixados em valores absolutos ou percentuais, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral quanto a sua distribuição.

BRASIL. Res.-TSE nº 23.605/2019. Art. 6, § 1º – Os critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do partido devem prever a obrigação de aplicação do total recebido do FEFC de modo proporcional ao número de candidatas do partido ou da coligação, observado, em todo caso, o mínimo de 30% (trinta por cento). STF: ADI nº 5.617/DF, […].

BRASIL. Res.-TSE nº 23.605/2019. Art. 6 – Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido. (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º.)

BRASIL. Res.-TSE nº 23.605/2019. Art. 6, § 3º – Os diretórios nacionais dos partidos políticos devem promover ampla divulgação dos critérios fixados, preferencialmente em sua página na internet.

Como afirmado, não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas partidárias de modo geral e não cabe interferir na estratégia política relacionada ao investimento nas candidaturas femininas. Essa estratégia, por exemplo, pode determinar que alguns Estados recebam recursos e outros não. Epodem prever a destinação exclusiva para às eleições majoritárias (prefeito/a) ou proporcionais (vereadores/as). Contudo, se o partido lançar chapa proporcional, então deverá observar o percentual mínimo de 30% da cota de sexo.

O TSE já manifestou que irá “…punir estratégias dissimuladas para neutralizar as medidas afirmativas implementadas” (TSE. AI nº 339-86/RS, de 2019).

Considera-se que é abuso de poder político e fraude aplicar percentual de gênero de determinada chapa com intuito de promover a eleição apenas de homens: “… Pessoas que se apresentem às eleições associadas para fraudar expressos comandos constitucionais e legais de modo a impedir o acesso feminino ao poder político democraticamente eleito não apenas perpetram contrafação de chapa eleitoral proporcional, mas também violentam o âmago da Democracia ao deliberadamente produzir simulacro de candidaturas e alijar o acesso de mais da metade da população à cidadania passiva, produzindo candidaturas femininas meramente semânticas que mais reforçam que superam o patriarcado na Política”.

Além disso, considera-se prática grave, violenta e atentatória, que implica “…a nulidade dos mandatos e dos votos obtidos uma singela consequência logico-jurídica e não uma sanção à ilicitude que produziu aparência de chapa disputando eleições proporcionais normais”.

Diz-se que “A sanção devida a quem não guarda qualquer lealdade à existência de uma Democracia com alternância no poder e igualdade de oportunidade a todos não pode ficar aquém da inelegibilidade por fraude e abuso de poder exercidos na sua mais intensa densidade”. E que “Todos que se propõem a essa desventura antidemocrática – sejam homens, mulheres, eleitos, suplentes, monovotados ou sem voto algum – devem ser afastados da Política pela inelegibilidade, auspiciosa de eleições com contendores leais ao regime democrático, ao pluralismo político e aos direitos fundamentais da pessoa humana […]”.

Em vista de todo o exposto, nota-se que a legislação eleitoral busca engajar as mulheres na política como efetivas candidatas e instrumentalizando-as para alcançar o resultado da eleição.

Foto: cottonbro no Pexels

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