Por Flávio Caetano de Paula Maimone
15 de março é comemorado o dia do consumidor e, de fato, há o que comemorarmos. Antes de mais nada, é fundamental aproveitarmos datas de celebração para que possamos refletir.
Uma reflexão possível é sobre o que há a melhorar! Quais lutas ainda estão sendo travadas e, nos últimos anos, quais retrocessos aconteceram.
No direito do consumidor, houve importantes retrocessos, sobretudo no Judiciário. Tribunais mudaram posicionamentos antes consolidados em prol do consumidor para decisões até mesmo contrárias a texto de lei. Vê-se, ainda hoje, decisões inacreditáveis como aquelas em que se reconhece o direito do consumidor para cancelar um contrato de compra e venda de automóvel em decorrência de inúmeros vícios e defeitos no automóvel, mas mesmo assim determinando devolução limitada.
É o caso de um carro zero km, dentro do prazo de garantia, que não tem o vício sanado em até 30 dias. Determina a lei que, ultrapassado o prazo de 30 dias, nasce o direito para que o consumidor promova uma escolha, impondo-a ao fornecedor que não resolveu o problema: escolher uma dentre três opções (devolução do valor pago, com correção e juros; ou substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; ou um desconto). Essa escolha é do consumidor e, em tese, bastaria ao consumidor ir até o fornecedor e informar sua escolha.
Todavia, mesmo no Judiciário, são vistas decisões que – a despeito da inequívoca previsão legal de “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” – limita-se a restituição ao valor da tabela FIPE. Esse é um retrocesso significativo, mas está em apenas uma parcela do Judiciário, cuja maioria conhece o disposto no CDC que determina acertadamente a “restituição imediata da quantia paga”.
Além de retrocessos para enfrentarmos, é fundamental reconhecermos os avanços e celebrarmos! Hoje as pessoas em situação de superendividamento podem reduzir suas dívidas, renegociar – ao mesmo tempo, com todos os credores, em audiência única – os termos do contrato, recebendo novos prazos, redução de juros e um respiro para pagar contas do dia a dia.
E você, leitor, tem dúvidas sobre direito do consumidor? Mande para o jornal, no e-mail redacao@olondrinense.com.br! Parabéns a todos nós, consumidores! Que lutemos contra retrocessos e que alcancemos novos patamares na defesa do consumidor!

Flávio Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Instagram: @flaviohcpaula
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