Companhias aéreas devem indenizar consumidores por atraso de voos

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Por Flávio Caetano de Paula Maimone

É cada vez mais comum a presença de decisões que condenam empresas a pagarem para consumidores em decorrência de atrasos de voos.

Quando os consumidores efetuam as compras de passagens aéreas sabem não podem atrasar, sob pena de perderem o voo. Há exigência para que consumidores cheguem com antecedência para realizar embarque.

De outro lado, as companhias aéreas, com clara atuação específica voltada ao transporte aéreo (e não meros usuários dos serviços), parecem ignorar o próprio compromisso, parecem ignorar sua atividade fim, devidamente regulamentada.

O tratamento demonstrado por empresas aéreas tem violado uma série de direitos dos passageiros, direitos básicos dos consumidores e, portanto, direitos da personalidade. É fundamental que os consumidores conheçam e exijam seus direitos:

Informação

Sempre que houver previsão de atraso, as Companhias Aéreas devem informar sobre o atraso. Assim, o consumidor deve ser informado acerca dos motivos do atraso e da nova previsão de tempo para a decolagem. Essa informação deve ser dada por escrito ao consumidor que assim desejar.


Atrasos. Cancelamentos. Overbooking

Além do direito à informação, há dever de assistência material aos consumidores.

– A partir de uma hora de atraso, o consumidor tem direito à comunicação [uso de telefone/internet] sem custo para o consumidor;

– A partir da segunda hora, os passageiros têm direito à alimentação paga pela Companhia Aérea;

– A partir da 4ª hora de atraso, o direito do consumidor é receber acomodação em hotel (caso consumidor esteja fora de seu domicílio), além de transporte do aeroporto para hotel (ou sua casa) e retorno ao aeroporto para o novo voo;

– Completadas quatro horas de atraso e, ainda, quando houver cancelamento do voo ou overbooking, o consumidor tem direito à reacomodação em outro voo, ou à rescisão do contrato. Essa escolha entre as referidas opções (reacomodação ou reembolso) pertence ao consumidor e tudo sem custo ao consumidor.

Ademais, quando desrespeitados direitos básicos dos consumidores, há potencial presença de danos morais que as empresas devem pagar aos consumidores como forma de compensação pelos danos causados.

Flávio Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Instagram: @flaviohcpaula

Foto: Pexels

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