Como é frustrante adquirir um produto e perceber que ele simplesmente não funciona, ou não serve da forma que se tinha imaginado. Na grande maioria das vezes, as lojas nos fazem procurar assistência técnica do fabricante, com o argumento de que o prazo de troca no estabelecimento já passou.
Quando o produto comprado já veio com defeito, você deve solicitar a troca na loja, ao fabricante ou à assistência técnica o quanto antes, principalmente quando for o caso de compra on-line. Algumas lojas adotam politicas próprias de troca imediata, mas só vale para os 7 primeiros dias, se o produto apresentar algum defeito.
Porém, a regra prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, se o produto não for reparado no prazo de 30 dias, pode “o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço”. O paragrafo 3º desse mesmo artigo traz a previsão de que os produtos de uso essencial (geladeira, fogão) são dispensados do prazo de 30 dias de espera, tendo nesses casos o consumidor as opções anteriormente descritas.
Vale lembrar também que se a compra de produtos e serviços contratados ocorrer fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir do contrato sem motivo, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Isso vale para os feirões – de carros, apartamentos, roupas, o que for.
Também vale lembrar que, em caso de abusos cometidos por fornecedores de serviço (telefonia, tv por assinatura, etc), ou de produtos , o ideal é sempre procurar um profissional habilitado para serem tomas as medidas cabíveis a fim de reivindicar o seus direitos.
Dúvidas ou sugestões whatsapp (43) 98818-2367.
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João Ricardo Gomes

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuante nas áreas de Direito de Família, Consumidor e Trabalhista.