Ano novo, vida nova? Estamos em 2021, mas a pandemia persiste. São muitos os problemas e inúmeras as mudanças em nossas vidas, inclusive na condição de consumidores.
É o caso das relações com instituições particulares de ensino (desde o ensino fundamental ao superior). Matrículas já realizadas, valores combinados. Fica como está? Mesmo com as aulas que seriam presenciais ainda remotas, à distância? Escolas e consumidores ficam na dúvida: o valor deve ser mantido?
Primeiro, é importante lembrar que a defesa do consumidor é direito fundamental do cidadão e, ainda, princípio da ordem econômica, conforme dispositivos da Constituição Federal. Além da Constituição, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece como direito básico do consumidor a revisão e modificação de contratos, observados os princípios norteadores do CDC, como da vulnerabilidade do consumidor e da harmonização das relações entre fornecedores e consumidores. Por essa ótica, a redução da mensalidade se apresenta como possível caminho.
De outro lado, as escolas também podem sofrer impacto econômico da pandemia e há liberdade de preços para seus serviços prestados.
Mas, o que isso quer dizer? Que também no Direito, o cenário é incerto. Todavia, há decisões judiciais que já reconhecem o direito de redução das mensalidades antes contratadas, com base exatamente nos direitos dos consumidores acima referidos e, também, com fundamento na alteração da forma de prestação de serviços. Há diferença entre aula presencial e remota, tanto de custo, quanto de qualidade. As reduções de mensalidades por decisão judicial são uma realidade.
Entretanto, antes de ajuizar ação para tentar redução de mensalidade, deve ser buscada uma composição amigável, ou seja, seve ser aberto respeitoso diálogo para negociação, com recíprocas concessões, cada qual de acordo com suas possibilidades. A escola deve observar além de aspectos da aula, as condições dos consumidores, como perdas de emprego, divórcios e outros. Situações que devem ser colocadas à mesa de negociações.
Se não avançar a negociação, o caminho de buscar o Judiciário deve se consolidar e, de fato, se apresenta como possível e efetivo meio para readequar os contratos com a nova realidade.
Flávio Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Mestrando em Direito Negocial na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). @flaviohcpaula
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