Carro quebrado após a garantia: direitos do consumidor e vida útil do produto

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Por Flávio Caetano de Paula Maimone

A garantia oferecida pelo fabricante (seja de 1, 3 ou 5 anos) é uma cobertura oferecida que se obriga espontaneamente para consertos de vícios em um prazo determinado contratualmente. Mas a garantia não estabelece um “prazo de validade” para o bom funcionamento das peças estruturais e complexas de um veículo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o fornecedor responde por vícios ocultos apresentados pelo produto durante a sua vida útil, e não apenas ao longo do prazo de garantia contratual, como podemos observar, por exemplo, nos julgado REsp 1.787.287/SP e REsp 984.106/SC.

Ninguém adquire um carro zero quilômetro esperando que componentes essenciais e de altíssimo custo — como blocos de motor, caixas de transmissão ou módulos centrais de injeção — quebrem com 4 ou 5 anos de uso. A quebra precoce desses componentes pode configurar um vício de fabricação  e não mero desgaste natural pelo tempo.

O Prazo Decadencial no vício oculto: quando começa a contar?

O Artigo 26, § 3º do CDC é o dispositivo-chave para esta situação. Ele determina que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o vício.

Portanto, o corte temporal funciona da seguinte forma no caso do veículo zero km:

  • A manifestação do vício: Deve ocorrer dentro do período estimado de vida útil do automóvel (geralmente calculado em anos ou quilometragem compatível com as expectativas dos consumidores para aquele padrão de bem).
  • O prazo para reclamar: Uma vez que o vício se manifesta de forma evidente (o carro quebra ou a luz de alerta acende), o consumidor tem 90 dias (Art. 26, II do CDC) para formalizar a reclamação perante a concessionária ou montadora, sendo que o consumidor deve ter prova por escrito da reclamação (uma ordem de serviço, por exemplo).

Assim que a reclamação é formalizada, o prazo de 90 dias é obstado (suspenso), abrindo-se novamente (agora para o fornecedor!) o prazo de 30 dias previsto no Artigo 18, § 1º para que o fornecedor sane o vício sem custos. Se não sanar, o consumidor resgata o direito de exigir a troca, a devolução do dinheiro ou o abatimento do preço.

O fornecedor deve responder por vícios ocultos, apresentados pelo veículo, durante sua vida útil, mesmo após o fim da garantia
Fotos: Magnific

O ônus da prova e os cuidados com as revisões

Para que o consumidor faça valer esse direito após o término da garantia, a estratégia probatória exige atenção a dois fatores importantes:

1. Histórico de Manutenção (O Nexo de Causalidade)

A montadora tentará alegar que o vício decorreu de “mau uso” ou falta de manutenção preventiva. Para afastar essa alegação, é fundamental demonstrar que o veículo foi submetido às revisões periódicas recomendadas e que os fluidos e componentes foram trocados nos prazos corretos. Se as revisões de fábrica foram seguidas rigidamente, a tese de vício de fabricação ganha robustez.

2. Distinção entre Vício Oculto e Desgaste Natural

Peças de desgaste natural (pastilhas de freio, palhetas do limpador, pneus, velas) possuem vida útil curta e previsível. O vício oculto pós-garantia se sustenta em falhas de peças estruturais ou eletrônicas complexas, cuja durabilidade deveria, por critérios técnicos, coincidir com grande parte da vida estimada do próprio automóvel.

O dano moral pela “Obsolescência Programada” indireta

Levar um veículo que foi comprado zero km para a oficina logo após o término da garantia, tendo que arcar com orçamentos que muitas vezes atingem 20% ou 30% do valor total do carro, pode ofender direitos da personalidade.

A jurisprudência reconhece que essa quebra na durabilidade esperada do produto agride a boa-fé objetiva e gera o dever de indenizar extrapatrimonialmente, sobretudo quando as legítimas expectativas de perenidade do bem são frustradas de forma tão precoce.

Conheça e exija seus direitos!

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O LONDRINE̅NSE.

Instagram: @flaviohcpaula

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