Por Flávio Caetano de Paula Maimone
Recentemente o Supremo Tribunal Federal analisou um caso de extravio de carga em transporte internacional e decidiu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável e, assim, o dano deve ser ressarcido em sua integralidade. Conforme notícia, o Supremo “decidiu que transportadora aérea é integralmente responsável por indenizar seguradora pelo extravio de carga em voo internacional, afastando a aplicação da limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal. A decisão foi tomada no RE 1.047.443, sob o entendimento de que, por se tratar de uma relação de consumo, prevalece o CDC, que exige a reparação completa pelos danos causados”.
Com a decisão, volta a discussão sobre o ressarcimento pelos danos causados também em bagagem de passageiros.
O que diz a lei?
O Código Civil estabelece no artigo 734 que “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. No mesmo diploma legal, está consagrado o princípio da reparação integral, pelo qual a indenização deve acompanhar a extensão do dano, isto é, todo o dano deve ser ressarcido.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor dispõe como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos materiais e imateriais, além de consagrar a chamada responsabilidade civil objetiva que impõe ao fornecedor o dever de ressarcir os consumidores pelos danos sofridos em virtude de serviços defeituosos, assim considerados aqueles serviços prestados sem a segurança esperada.
No caso em que o consumidor viaja de transporte aéreo e, ao chegar ao seu destino, vê sua bagagem destruída ou parcialmente quebrada, faltando itens, ou ainda, quando a bagagem nem chega ao destino, qual o direito do consumidor?
O que o consumidor deve fazer nesses casos?
O consumidor deve registrar o ocorrido, como fotos, filmagens e, ainda, com o preenchimento do RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagens). É fundamental que o consumidor preencha com calma e de forma detalhada o RIB, fazendo constar todos os problemas encontrados.
Se a empresa aérea não ressarcir o consumidor integralmente, o consumidor pode fazer o pedido de ressarcimento na ANAC, no consumidor.gov.br e no Judiciário, com a contratação de advogado de sua confiança.
É dever da empresa aérea garantir que a bagagem chegue ao destino contratado
Da mesma forma, a empresa tem o dever que a bagagem chegue com todos os itens e no mesmo estado em que foi entregue pelo consumidor.
Quando houver falhas da empresa nesses deveres, nasce um dever secundário: ressarcir integralmente o consumidor pelos danos causados, tanto materiais quanto morais.
Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL).
Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula
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