A união estável e seus efeitos

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Segundo a Lei, união estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Está configurada no artigo 1.723 do Código Civil.

Em regra, a união estável tem os mesmos efeitos do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, também estabelecido no artigo 1.725 o Código Civil com a ressalva que isso não será válido se houver “contrato escrito entre os companheiros” dizendo o contrário.

Enfim seus efeitos são bem parecidos a de um casamento tais como – a meação é a divisão (partilha) dos bens quando do rompimento de um relacionamento, seja pela dissolução em vida, seja pela morte.

O ordenamento jurídico brasileiro criou, portanto, uma presunção absoluta de colaboração na aquisição de patrimônio entre os companheiros (assim como é no casamento), havendo também o direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum daqueles que vivem em união estável.

Frisa-se que os bens abrangidos pela meação são aqueles adquiridos onerosamente na constância da relação, não havendo, repita-se, necessidade de comprovação de esforço comum (que é presumido de forma absoluta pela lei), não se admitindo a qualquer um dos companheiros demonstrar que o outro não colaborou para referida aquisição.

Bem, mas na prática, o que realmente são bens passives de meação? Os que entram na comunhão do casal são os bens adquiridos à título oneroso, por exemplo, compra e venda de imóvel, ou até títulos eventuais, tais como prêmios e loterias, assim com até verbas rescisórias trabalhistas, FGTS por exemplo. Além disso o companheiro(a) também pode reivindicar:

Direito à herança: o artigo 1.790 do Código Civil diz que a herança incide somente sobre os bens comuns adquiridos onerosamente na constância da união estável, assim, além da meação, terá o companheiro sobrevivente direito à herança sobre os bens comuns (parte da meação do falecido). Sobre os bens particulares, o companheiro não tem direito à meação (regime parcial) e nem herança. Bens particulares são aqueles que foram adquiridos antes da união estável. Vamos supor que Maria celebrou a união estável com João, sendo que João já tinha uma casa. Durante a união, João falece. Essa casa não fará parte nem da herança nem da meação, os bens particulares irão para os herdeiros descendentes, na falta de descendentes os ascendentes (pais) ou colaterais (irmãos).

Direito ao benefício previdenciário: nas mesmas condições do cônjuge, ou seja, com presunção de dependência, nos termos da Lei nº 8.213/91, terá o companheiro direito ao benefício da pensão por morte, por exemplo.

Direito aos alimentos: o artigo 1.694 do Código Civil diz que ocorrerá nas mesmas condições aplicáveis ao casamento, desde que haja prova da necessidade do credor e da capacidade contributiva do devedor.

Direito real de habitação: o companheiro sobrevivente do falecido terá direito real de habitação, ou seja, o direito de continuar morando no imóvel onde estava morando, mesmo que o imóvel não fique para ele/ela à título de meação ou herança.

Possibilidade do exercício de inventariança: se puder ser herdeiro, também poderá ser inventariante, conforme o art. 616 do Novo Código de Processo Civil.

Legitimidade para os embargos de terceiros: conforme o art. 674, do Novo Código de Processo Civil. Um bom exemplo é de um inventário onde o companheiro foi deixado de fora no rol dos herdeiros ou meeiros.

É importante frisar que muitos, após o rompimento do relacionamento ou até mesmo por uma má fé por parte seu ou sua companheira, acabam por abrir mão de seus direitos.

Foto: Pixabay

João Ricardo Gomes

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuante nas áreas de Direito de Família, Consumidor e Trabalhista.Compartilhar:

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