Elaborado pela vereadora Flávia Cabral, projeto de lei propõe a redução da alíquota do ISSQN e desconto no IPTU aos profissionais, prestadores de serviço e empresas afetadas pela pandemia
Mirella Fontana
O LONDRINENSE
Em tempos de pandemia, onde a dificuldade financeira abala a sociedade, qualquer ajuda é muito bem-vinda. E o projeto da vereadora Flávia Cabral (PTB), apesar de inconstitucional – porque o Legislativo não pode criar leis que gerem custos para o Município ou afetem diretamente a arrecadação de impostos -, vem justamente de encontro ao desejo de muitos londrinenses que, afetados pela crise, que vem pagando seus impostos com bastante dificuldade.
O projeto propõe que o Município adote medidas de natureza tributária com propósito de enfrentar a calamidade e suas consequências econômicas, ficando dispensados da observância das limitações legais quanto à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
A proposta estabelece alíquota de 2% (dois por cento) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as seguintes atividades:
I- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
II – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
III – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
IV – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
V – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
VI – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart-service” condominiais, “flat”, apart-hotéis, hotéis residência, “residence-service”, “suite service”, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço, valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
VII – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
A alíquota prevista no caput tem caráter provisório e de enfrentamento à pandemia Covid-19 e perdura durante o estado de calamidade pública municipal.
O projeto também prevê desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU de 2021 para pagamento à vista, aos seguintes proprietários, possuidores ou com domínio útil, de imóveis com finalidade não residencial, que tiveram o funcionamento regular alterado, atingidos pela suspensão ou paralisação como medida de enfrentamento da pandemia Covid-19 e pertencente as seguintes atividades econômicas:
I – Creches e instituições de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior.
II – Estabelecimentos de educação, ensino de idiomas e música.
III – Estabelecimento empresarial de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
IV – Hotéis, pousadas e similares.
V – Comércio varejista de vestuário, calçados, eletroeletrônicos, móveis e decorações.
VI – Barbearia, salões de beleza, cabeleireiros, esteticistas e congêneres.
VII – Bares, restaurantes e panificadoras.
O desconto deverá ser concedido mediante requerimento do proprietário, possuidor ou com domínio útil e o cumprimento dos seguintes requisitos:
a. Cadastro ativo na Receita Federal do Brasil;
b. Cadastro ativo na Receita Estadual quando a atividade empresarial assim o exigir.
c. Comprovação da atividade pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE atribuída até 31 de dezembro de 2020;
d. Comprovação de propriedade, posse a qualquer título ou domínio útil do imóvel pelo beneficiário do desconto ou que o beneficiário detenha o proveito econômico a ele repassado por meio de obrigação contratual escrita;
e. Outras exigências determinadas pelo Poder Executivo.
O proprietário, possuidor ou com domínio útil que pagou à vista o Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao ano de 2021, sem o desconto previsto no caput, terá direito à compensação do IPTU referente à 2022. §3º
O proprietário, possuidor ou com domínio útil que optou pelo pagamento parcelado do IPTU referente ao ano de 2021, sem o desconto previsto no caput, poderá optar, desde que quitado as parcelas, pela compensação do IPTU referente à 2022 ou pagar o IPTU de 2021 com desconto e compensando as parcelas pagas, não autorizado a devolução de eventual crédito ao contribuinte.
O desconto previsto no caput deverá ser concedido ao proprietário, possuidor ou com domínio útil que, até a data da publicação desta lei, não efetuou o pagamento à vista ou parcelado do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao ano de 2021. Perderá o benefício previsto no caput, inclusive se já tiver recolhido o Imposto Predial e Territorial Urbano, em caso de autuação e descumprimento das normas sanitárias e de combate à pandemia. O desconto previsto no caput não prejudica os descontos variáveis previstos na Lei n. 12.627 de 18 de dezembro de 2017.
O projeto prevê também que a validades das certidões negativas de tributos deverá ser prorrogada por 90 (noventa) dias.
Seria interessante que o Executivo “bancasse” a lei da vereadora e assumisse a autoria para que se torne constitucional. Quem sabe, assim, devolvesse um pouco da arrecadação estratosférica com aumento na Planta de Valores, em 2018, que gerou um dos IPTU mais caros do Brasil.

