A decisão da 2ª Turma Recursal do TJ/PR é, mais uma vez, destoante de pacificados posicionamentos do STJ e contraria a leitura civil-constitucional do Código Civil
Em recente decisão judicial prolatada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, estabeleceu-se que um Condomínio poderia restringir, impedir acesso de uma família em situação de inadimplência a locais de uso comum, tal qual a academia do condomínio e a churrasqueira (veja a notícia aqui).
Essa decisão contraria modernos e atuais precedentes pacíficos do Superior Tribunal de Justiça/STJ. Para o STJ, é impossível a vedação de uso de área comum. Importante, a esse respeito, lembrar que o condômino tem o direito sobre a propriedade que lhe é comum.
O dever de pagamento dos condôminos é reconhecido e necessário. Quando o condômino fica inadimplente ele deve ser cobrado, inclusive judicialmente, mas não pode perder acesso ao uso dos espaços comuns. Vamos abrir parênteses aqui para imaginar uma situação.
Um morador fica em atraso no condomínio por quatro meses. No quinto mês, o condomínio o impediria de acesso à academia e à churrasqueira. No sexto mês, o morador quita os quatro meses em atraso. Por que o morador deveria pagar por aquele mês (o quinto, em nosso exemplo) em que ele foi impedido de usar as áreas comuns? Como, nesse situação, seria restabelecido o direito do morador?
Não se está defendendo a possibilidade de se manter inadimplente. O inadimplente deve ser cobrado pelos meios e formas legais, mas sem ter limitação ao seu direito de propriedade, posto que essa medida contraria o Código Civil.
Fechemos os parênteses. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça não admitem a restrição que foi – equivocadamente – permitida pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná.
Dentre os posicionamentos do STJ, destaca-se:
“O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade), bem como nas outras partes comuns que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio (§ 3º do art. 1.331 do Código Civil). Ou seja, a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns. A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade” (REsp 1564030/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze).
Portanto, a decisão da 2ª Turma Recursal (além de representar posicionamento de retrocesso a um período anterior ao Código Civil de 2002 e à própria Constituição Federal de 1988 em que a propriedade era mais importante do que a pessoa) não respeita o próprio instituto jurídico do condomínio.
Flávio Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Mestrando em Direito Negocial na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). @flaviohcpaula


