Por Cláudio Chiusoli
Um tema tem despertado grande interesse nos últimos dias. Chegou até mim, através de uma pessoa conhecida que pediu para escrever sobre o assunto, pois pode ser uma boa dica para os consumidores.
Observe que sua conta de luz mostra, no detalhamento, a composição do custo como a energia, distribuição, transmissão, etc., bem como a parcela do imposto cobrado que é o ICMS.
Não há nada de errado com a questão do ICMS sobre a cobrança pelo uso de energia elétrica do mês corrente. A energia elétrica é considerada mercadoria e está sujeita ao ICMS, mas o problema é que na conta de energia incidem outros tributos, como transmissão e distribuição.
Esse assunto está na pauta do STJ que está analisando todos os processos que tramitam sobre o tema.
Para tirar dúvidas sobre a legalidade do tema, fui consultar o especialista em direito empresarial, Dr. Vinicius Zanoni, do escritório ZTF Advogados, que fez a seguinte explanação.
“Na ausência de tal decisão, é impossível afirmar que o consumidor pode ou não pleitear a restituição definitiva do imposto pago, pois em recentes julgamentos em matéria tributária, os Tribunais Superiores (STF e STJ) ajustaram o impacto da a decisão, ou seja, o Ministro determina o prazo dentro do qual o reembolso pode ser requerido.”
Segundo Zanoni, diversas ações em todo o país questionam a legalidade da incidência do ICMS sobre duas tarifas: Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). “Há muitas decisões favoráveis aos consumidores e também muitas favoráveis aos Estados.
Diante disso, a discussão da matéria chegou ao STJ, o qual determinou a suspensão de todas as ações desta natureza em todo o território nacional para ocorra um julgamento definitivo sobre o tema, ou seja, se será considerado legal ou não cobrar ICMS sobre o TUST e TUSD.”
Para o advogado, enquanto não houver essa decisão não é possível afirmar que o consumidor poderá ou não pedir eventual ressarcimento do imposto pago, pois em recentes julgamentos de assuntos tributários, os Tribunais Superiores (STF e STJ) tem modulado os efeitos da decisão, isto é, os Ministros fixam um marco temporal a partir do qual poderá ser pedido o ressarcimento.
“Caso haja julgamento favorável aos consumidores, aqueles que quiserem poderão contratar um advogado de sua confiança para pleitear o ressarcimento.”
Resta aguardar a decisão final.
Fique por dentro. Boa semana. Gratidão!
Cláudio Chiusoli
Professor de Administração na UNICENTRO – Universidade Estadual do Centro Oeste /PR. Economista formado pela UEL. Pós-doutor em Gestão Urbana pela PUCPR.
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