TCE suspende licitação para projetos de obras em escolas municipais de Londrina

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Auditor do TCE-PR expediu liminar, em Representação da Lei nº 8.666/93, em razão de exigência excessiva de comprovação de aptidão técnica de dois profissionais com mesmas atribuições

O LONDRINENSE com assessoria

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Londrina para contratar empresa para elaboração de projetos de reforma e ampliação de cinco escolas municipais. O motivo foi a suposta irregularidade em relação à exigência de comprovação de aptidão técnica de engenheiro e de arquiteto, pois esses profissionais teriam as mesmas atribuições. A cautelar foi concedida por despacho do auditor Cláudio Kania, em 14 de outubro, e homologada na sessão ordinária nº 34/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência nesta quarta-feira (20).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face da Tomada de Preços nº 5/21 da Prefeitura de Londrina, por meio da qual apontou ter sido desclassificada por não ter apresentado certidão de acervo técnico e atestado de capacidade técnica da arquiteta da sua equipe. A representante alegou ter apresentado como responsável e coordenador técnico da equipe um engenheiro civil, com a juntada de documentação comprobatória da aptidão técnica desse profissional. Além disso, afirmou que seria desnecessária a juntada de acervo próprio de cada integrante responsável pelas atribuições dispostas no edital, pois tanto os engenheiros quanto os arquitetos têm habilitação legal para o exercício das atividades objeto da prestação de serviços.

Para a concessão da medida cautelar, Kania considerou que as funções a serem exercidas pelo engenheiro e pela arquiteta integrantes da equipe técnica seriam as mesmas; e ambos estariam legalmente habilitados para a elaboração dos projetos. Kania concluiu que o Município, ao exigir o acervo técnico de ambos os profissionais, teria adotado medida potencialmente restritiva à competitividade; e que reforça esse argumento o fato de somente uma empresa ter sido habilitada e declarada vencedora da licitação, a qual apresentara em todos os lotes da licitação os preços mais elevados para a execução dos serviços.

O auditor também ressaltou que o Município não apresentou justificativas para a necessidade da coexistência de profissionais com as mesmas atribuições, ou para que ambos devam apresentar acervos técnicos com projetos executados com as mesmas características. Ele entendeu que isso desrespeita o dever de motivação dos atos administrativos.

O relator destacou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de que não cabe à administração estabelecer, sem base objetiva, critério de cunho técnico que extrapole a regulamentação profissional. Finalmente, Kania determinou a intimação da Prefeitura de Londrina para ciência e cumprimento da cautelar; e a sua citação para que, no prazo de 15 dias, apresente suas razões de defesa em contraditório. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

Foto: Arquivo/Vivian Honorato/N.COM

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