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FÉRIAS – O que precisamos saber – Parte I

Por Angelita Salvador

Todos os colaboradores contratados no sistema CLT possuem direito a férias após o período aquisitivo de 12 meses de trabalho. A solicitação, quando não se trata de férias coletivas, pode partir do colaborador. No entanto, a palavra final e aprovação da solicitação fica por conta da empresa. Isso vai depender de como funciona a organização da empresa sobre férias e se a empresa tira ou não férias coletivas. No caso de férias coletivas, a empresa é quem determina o período de descanso coletivo.

Conforme o artigo 134 da CLT, é a empresa quem decide a organização das férias dos colaboradores, isso porque a organização de atividades precisa funcionar para ambas as partes, e é comum que os meses de fim de ano, verão e férias escolares sejam os mais cobiçados.

O setor de recursos humanos de cada empresa tem por obrigação realizar o “aviso de férias”, notificando o colaborador 30 dias antes do agendamento e certificando-se que, neste documento, consta a data de início e término das férias. Além disso, todas essas informações devem constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e o colaborador não pode tirar férias antes de ter seu direito trabalhista registrado na carteira de trabalho.

O período concessivo é o prazo determinado por lei que a empresa tem para conceder as férias ao colaborador. Esse prazo é de 12 meses após a conclusão do período aquisitivo. Ou seja, a empresa possui até um ano para conceder as férias ao colaborador, e ela não pode, por lei, deixar esse período vencer.

A partir do fim do período aquisitivo e início do período concessivo, começa novamente o próximo período aquisitivo. Ao fim desse novo período de 12 meses, o colaborador recebe o direito a mais 30 dias de férias, e a empresa 12 meses para conceder as férias, e assim por diante. 

As férias podem ocorrer em um período de 30 dias corridos ou fracionados, contanto que uma dessas frações não seja menor que 14 dias corridos e que todas as divisões não sejam menores que 5 dias corridos. A CLT permite que os dias de férias possam ser divididos em até 3, desde que o funcionário concorde. O funcionário não pode iniciar o seu descanso dois dias antes de um feriado ou de repouso semanal.

O prazo para a solicitação de férias deve acontecer em um período de, no mínimo, 30 dias antes, assim como as anotações documentais. Então é indicado que o colaborador notifique a data das férias quanto antes, para que assim o setor responsável esteja preparado para acertar as burocracias.

As regras das férias são fundamentais para assegurar a saúde tanto dos empregados quanto dos empregadores.

Espero que tenham gostado, para mais dúvidas envie um e-mail para: angelitacaroliny@yahoo.com.br.

Boa semana, até domingo que vem!

Angelita Caroliny Vilela Salvador

É formada em Ciências Sociais e Direito, advogada e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora universitária, atua na área empresarial com foco nas relações de trabalhos. Atualmente coordena um projeto voltado para auxiliar pequenos e microempresários.

Foto: Pexels

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