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FÉRIAS – O que precisamos saber – Parte II

Por Angelita Salvador

Na semana passada, começamos a falar sobre férias, um assunto que parecer ser fácil, mas que na verdade existem tantas peculiaridades que acabamos tendo muitas dúvidas.

Hoje vamos tratar um pouquinho sobre quais são os tipos de férias que existem.

As férias Individuais são uma modalidade que após, concluir o seu período aquisitivo, o colaborador pode tirar até 30 dias de férias, dentro do prazo de um ano. Esse período é acordado com a empresa, sendo concedido de acordo com o que for melhor para a organização.

É a forma mais comum de férias e é um dos tipos mais aguardados pelos colaboradores.

As férias coletivas são bastante comuns em empresas concedem esse período ao final ou começo de um novo ano. Nessa modalidade, a empresa concede férias a um setor inteiro, e não apenas a um funcionário. Para que todos saiam ao mesmo tempo, já que o trabalho diminui ou para nessas épocas.

Apesar de ser concedida conforme o calendário da empresa, esse tipo de férias também possui regras importantes que a organização precisa se atentar.

As férias coletivas podem ser direcionadas: a empresa inteira, a um setor ou a um estabelecimento, isso quer dizer que ao conceder essas férias, todos do mesmo setor devem ser contemplados, não podendo ser direcionada a apenas alguns funcionários; elas podem acontecer em até dois períodos anuais, e nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos;

A empresa deve comunicar aos órgãos competentes a data inicial e final das férias coletivas e determinar para qual setor ou estabelecimento elas serão concedidas. Essa comunicação deve ser feita com uma antecedência de no mínimo 15 dias.

Também com uma antecedência de no mínimo 15 dias, a empresa deve enviar a cópia de sua comunicação de férias aos sindicatos das categorias contempladas, e, no mesmo período, deve comunicar aos colaboradores as datas iniciais e finais das férias, afixando avisos em locais da empresa.

Essas férias também causam algumas dúvidas comuns nas empresas: Quem ainda não fechou o ciclo do período aquisitivo pode tirar férias coletivas? Sim, o artigo 140 da CLT determina que funcionários com menos de 1 ano de casa também podem tirar férias coletivas. Entretanto, elas deverão ser proporcionais ao tempo de seu período aquisitivo e o restante será pago como licença remunerada.

Também é importante lembrar que ao término das férias coletivas, como houve uma antecipação do período, inicia-se um novo período de contagem de aquisição para esses colaboradores.

Devo pagar os funcionários em caso de férias coletivas? Sim! Em quesito de pagamento as regras das férias coletivas são as mesmas das férias individuais. Também são devidos aos colaboradores o adicional de ⅓ do salário.

As férias coletivas entram para a contagem de dias das férias individuais? Sim. Como o colaborador irá tirar dias de descanso e será remunerado por isso, as férias coletivas entram para a contagem de suas férias individuais.

Isso quer dizer que, se o colaborador tiver completado o período aquisitivo de 12 meses e tiver 30 dias de férias para tirar, caso a empresa conceda 15 dias de férias coletivas ele ainda terá 15 dias de férias disponíveis para tirar.

Um outro tipo de interrupção do contrato de trabalho é o recesso, e como ele não tem previsão em lei, algumas pessoas até pensam que ele é um tipo de férias coletivas, mas a verdade é que são coisas totalmente diferentes.

O recesso é concedido pela empresa aos funcionários como um tipo de “descanso”, sem prejuízo de suas remunerações. É uma decisão tomada pela empresa e cabe a ela organizar a melhor forma de fazê-lo.

Outra diferença do recesso para as férias é que, nesse caso, não é devido o adicional de ⅓ aos colaboradores, e a empresa também não pode descontar esses dias do saldo de férias do colaborador.

A empresa pode descontar o recesso no banco de horas? Não! Como vimos, o recesso é algo oferecido aos funcionários por total decisão do empregador.  Ele não pode ser descontado do período de férias, nem do banco de horas dos colaboradores, e também não pode ser descontado do salário do funcionário.

Por isso, muito cuidado ao planejar um recesso na sua empresa, é importante conferir todas as regras para não infringir nenhuma lei trabalhista e planejar o recesso com antecedência.

Essas são as formas de “descanso do funcionário CLT”. Na semana que vem continuamos com o tema férias e iremos tratar das possibilidades de vender as férias e também dos requisitos em que o funcionário “perde” as férias.

Espero que tenham gostado, para mais dúvidas envie um e-mail para: angelitacaroliny@yahoo.com.br. Boa semana, até domingo que vem!

Angelita Caroliny Vilela Salvador

É formada em Ciências Sociais e Direito, advogada e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora universitária, atua na área empresarial com foco nas relações de trabalhos. Atualmente coordena um projeto voltado para auxiliar pequenos e microempresários.

Foto: Pexels

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