Por Bruna Balthazar de Paula
Nessa semana iniciou-se o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, relativo ao aborto voluntário até 12 semanas da gestação. E, aproveitando que o tema veio à tona, na coluna dessa semana vamos abordar a licença maternidade em casos de aborto não criminoso.
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Primeiramente, é preciso apontar que o aborto pode ser voluntário ou involuntário, sendo que, no Brasil, o aborto voluntário é considerado crime previsto no Código Penal. Mas a legislação permite a interrupção da gravidez, de forma voluntária, em três situações: 1. Situação de risco à vida da gestante; 2. Gestação decorrente de estupro; 3. Feto anencéfalos.
No caso de aborto não criminoso – involuntário ou nas situações previstas em lei –, a legislação previdenciária garante o direito à licença e ao salário-maternidade, considerando que o aborto acarreta consequências físicas e psicológicas para a gestante. Assim, nessa coluna, vamos compreender o que é o salário e a licença maternidade e, após, a sua aplicação para os casos de aborto não criminoso.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário garantido pela legislação brasileira, especificamente na Lei de Benefícios da Previdência Social e na Lei Orgânica da Seguridade Social. O benefício é pago durante o período da licença-maternidade, que é previsto na CLT.
O início da licença-maternidade pode ocorrer até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e possui a duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser estendida se a empresa participar do Programa Empresa Cidadã, caso em que a licença poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias.
Em 2022, o Supremo Tribunal Federal entendeu que nos casos mais graves, como prematuridade ou complicações pós-parto e que ocorra internação hospitalar por mais de duas semanas, o início da licença deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer depois. O entendimento é de que, nesse período, a mãe e o recém-nascido estão afastados do convívio familiar, não devendo ser prejudicado o seu direito à licença pelo período vivido em ambiente hospitalar.
Aborto não criminoso dá direito aos benefícios
Além disso, o salário e licença-maternidade também são garantidos ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Tanto em casais heterossexuais como homoafetivos, o benefício será pago a apenas um adotante ou guardião, ainda que os dois sejam segurados.
A licença e salário-maternidade também são garantidos a pais solo e, também, aos pais que sejam sobrevivente em casos de morte da mãe que tinha direito ou estava em recebimento do benefício, por todo o período ou pelo tempo restante.
Os requisitos para o salário-maternidade são:
- Qualidade de segurada: A mulher precisa ser segurada da Previdência Social, o que geralmente ocorre quando está trabalhando e contribuindo para o sistema previdenciário. No entanto, em algumas situações, como no caso de desemprego involuntário, é possível manter a qualidade de segurada por um período após a perda do emprego.
- Carência: É necessário ter contribuído para a Previdência Social por um período mínimo para ter direito ao Salário Maternidade.
- Comprovação da situação: No caso de parto, a própria certidão de nascimento do bebê comprova a situação. No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é necessário apresentar documentos que comprovem o processo.
A legislação também garante o direito à licença e salário maternidade nos casos de aborto não criminoso ou de parto de natimorto. Nas duas situações existe o fim da gestação com a perda do bebê, mas ambos são tecnicamente diferentes e possuem consequências jurídicas diferentes: em caso de aborto não criminoso, são garantidas a licença e o salário-maternidade por duas semanas; nos casos de parto de natimorto, são garantidas a licença e o salário-maternidade de cento e vinte dias. O aborto ou parto deverá ser certificado por atestado médico.

Por fim, vale lembrar que as gestantes possuem garantia de estabilidade provisória no emprego pelo período de até 5 (cinco) meses após o parto, mesmo em casos de feto natimorto. Nos casos de aborto não criminoso, a empregada gestante tem garantido a percepção de salário maternidade de duas semanas e estabilidade de emprego pelo mesmo prazo. Devem ser observados os casos em que a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho prorrogam os prazos de estabilidade no emprego, conforme o enquadramento sindical.

Bruna Balthazar de Paula
Advogada trabalhista, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora da graduação em Direito e cursinho preparatório para concursos. Sócia integrante do escritório Vilela de Paula. Instagram @profbrunabalthazar
Foto: Freepik
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Uma resposta
Eu sou a favor da legalização do aborto na gravidez até 12 semanas, removendo esse entulho penal, em seus artigos 124 e 126, pois é tremendamente absurdo criminalizar uma mulher porque praticou o aborto.
Muito melhor do que recorrerem a clínicas clandestinas, porque elas existem, correndo risco de morte, devido condições sanitárias.
Muito melhor do que orfanato.
Muito melhor do que encontrar bebês em latas de lixo, vaso sanitário, embrulhadas em sacos de lixo.
Muito melhor do que trabalho infantil.
Muito melhor do que registro sem pai.
Muito melhor do que crianças vítimas de abuso sexual. Muito melhor do que prostituição infantil.
A sociedade é cínica é hipócrita.
O Estado é laico.
Os corpos femininos tem sido por séculos alvo de criminalização, preconceito, violência, inclusive violência simbólica.
O feminicídio tem acarretado a morte da parceira e de seus filhos, por vingança.