Por Luiz Joia
O avanço tecnológico e a crescente interconexão entre indivíduos, paradoxalmente, abriram portas para novas formas de violência. Uma delas, que ganha crescente atenção no âmbito jurídico e social, é o stalking – a perseguição obsessiva que aprisiona suas vítimas em um ciclo de medo e angústia, restringindo sua liberdade e autonomia.
Em tempos recentes, o Direito Penal brasileiro, em sintonia com a necessidade de proteger a liberdade e a segurança individual, passou a reconhecer o stalking como uma conduta criminosa. A Lei nº 14.132/2021, um marco nesse processo, tipificou a perseguição reiterada, por qualquer meio, que ameaça a integridade física e psicológica da vítima, interferindo em sua liberdade e privacidade.
Anteriormente, a legislação pátria era insuficiente para lidar com a complexidade do stalking, enquadrando tais condutas, de forma inadequada, como meras contravenções penais, como a perturbação da tranquilidade. A nova lei, no entanto, traz consigo a promessa de uma resposta mais eficaz a essa forma de violência insidiosa, que se manifesta em condutas variadas, tais como:
- Seguir a vítima em locais públicos e privados: A presença constante e ameaçadora do perseguidor gera na vítima a sensação de estar sendo vigiada, cerceando sua liberdade de ir e vir.
- Monitorar suas atividades on-line e off-line: Redes sociais, e-mails, aplicativos de mensagens e contato se tornam ferramentas de controle e invasão de privacidade, expondo a vítima a um monitoramento constante e angustiante.
- Invadir sua privacidade por meio de mensagens, ligações e contatos indesejados: O bombardeio de mensagens, ligações e outras formas de contato insistentes e indesejados criam um clima de assédio e intimidação, tornando a vida da vítima insuportável.
- Ameaçar e intimidar, seja por meios diretos ou indiretos: As ameaças, veladas ou explícitas, geram um estado permanente de medo e insegurança, comprometendo a saúde mental e o bem-estar da vítima.

Stalking no ambiente virtual
É fundamental destacar que o stalking não se restringe ao mundo físico. O cyberstalking, perpetrado através do ambiente virtual, amplia o alcance da perseguição, tornando-se uma ameaça constante na vida da vítima, que se vê perseguida mesmo em ambientes que antes considerava seguros, como sua própria casa.
A criminalização do stalking representa um passo fundamental na proteção dos direitos individuais, reconhecendo o sofrimento psicológico e o impacto devastador que essa conduta impõe à vida das vítimas. Contudo, a simples existência da lei não é suficiente. É preciso que a sociedade esteja consciente sobre o que caracteriza o stalking, que as vítimas se sintam empoderadas a denunciar e que as autoridades estejam preparadas para investigar e punir os agressores com o rigor da lei. Afinal, a liberdade individual é um direito fundamental que deve ser protegido de todas as formas de violência, inclusive daquelas que se escondem nas sombras da obsessão e do medo.
Para além da punição, é fundamental investir em medidas preventivas e de apoio às vítimas, como campanhas de conscientização, grupos de apoio, atendimento psicológico e jurídico especializado. A construção de uma sociedade livre do stalking demanda um esforço conjunto de toda a sociedade, com o objetivo de garantir que todos possam viver sem o temor constante da sombra da perseguição.
Que este seja o início de uma nova era, onde a perseguição obsessiva não encontre mais espaço em nossa sociedade e onde todos possam viver sem o temor constante da sombra do stalking.
Luiz Felipe Barros Joia

Advogado, formado pela PUC/PR, inscrito na OAB/PR 102.266, apaixonado e atuante no direito criminal e penal desde sua formação, possuindo também especialização em Direito Eleitoral e Direito Empresarial na Era Digital. Músico nas horas vagas. Me siga no Instagram @advluizjoia e @luizjoia e visite meu site luizjoiaadvogado.com.br para mais informações.
Leia mais sobre Direito Criminal
(*) O conteúdo das colunas não reflete, necessariamente, a opinião do O LONDRINENSE.