Não fugindo muito do assunto da semana passada, um dos indícios de que está havendo alienação parietal por parte do genitor que detém a guarda do filho menor é o fato de não deixar o outro ver seu filho.
Contudo há uma solução rápida que pode exercida por aquele que teve seu direito de visita frustrado. Assim com a pensão alimentícia é definida por acordo ou ordem judicial, o direito de visitas também é e gera obrigações. Seu descumprimento pode acarretar em uma simples advertência do juiz, até a perda da guarda da criança, como vimos na semana passada.
Contudo, a parte que tem seu direito de visita suprimida pela outra pode, ainda, procurar um advogado para que entre com um pedido de cumprimento de sentença, onde fatalmente o juiz intimará o genitor que detém a guarda do menor para que providencie e facilite a visita sob pena de multa diária que será arbitrada já na intimação.
Isto é previsto no Art. 536, § 1º do Novo Código de Processo Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. “§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.”
Foto: Daniela Dimitrova from Pixabay
João Ricardo Gomes

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuante nas áreas de Direito de Família, Consumidor e Trabalhista.Compartilhar:

