Por Flávio Caetano de Paula Maimone
Comprar um carro, em geral, é um momento de celebração para o consumidor. No entanto, o sonho pode virar dor de cabeça se, poucas semanas após a saída da concessionária ou da garagem de revenda, o painel começar a piscar ou um barulho estranho surgir sob o capô.
Quando o veículo apresenta vícios, é comum ouvir dos lojistas justificativas como: “a garantia é só de motor e câmbio” ou “carro usado é assim mesmo”. Mas o que a lei diz de verdade?
Se você comprou o veículo de um fornecedor (concessionárias ou garagens especializadas), a compra e venda tem regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Abaixo, desmistificamos os três pontos essenciais que garantem a sua segurança jurídica nessa compra.

1. O Mito da garantia restrita a “motor e câmbio”
Este é, sem dúvida, o maior equívoco do mercado de usados. Muitas lojas inserem cláusulas contratuais limitando a garantia apenas às duas partes mais caras do veículo. Essa prática pode ser abusiva e ilegal.
O artigo 26, inciso II do CDC estabelece de forma clara uma garantia legal de 90 dias para produtos duráveis, o que abrange o automóvel em sua totalidade. Isso significa que o sistema elétrico, a suspensão, os freios, o ar-condicionado e qualquer outro componente essencial para o funcionamento adequado do bem estão cobertos.
- E se o vício demorar a aparecer? É aí que entra o conceito de vício oculto (aquele problema estrutural que não podia ser detectado em uma vistoria simples). Para esses casos, o prazo de 90 dias para reclamar só começa a contar a partir do momento em que o vício fica evidente (Art. 26, § 3º do CDC), e não da data da compra.
Nota: É preciso distinguir o vício oculto do desgaste natural esperado. Peças que se desgastam pelo uso regular, como pastilhas de freio e pneus, não entram na garantia, a menos que já tenham sido entregues danificadas sem o seu conhecimento.
2. O prazo de 30 dias e o direito de escolha do consumidor
Quando um vício coberto pela garantia (contratual ou legal) é identificado, o consumidor deve notificar a garagem imediatamente, por escrito. A partir dessa comunicação, a empresa tem o prazo máximo de 30 dias para sanar o problema (Art. 18, § 1º do CDC).
Se a loja não resolver o vício dentro desse período — ou se o conserto se mostrar inviável —, a escolha do próximo passo não é do lojista, mas sim do consumidor. Você pode exigir, imediatamente, uma de três alternativas:
- A substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- O abatimento proporcional do preço, caso você opte por ficar com o carro mesmo com o defeito (ficando o custo do reparo por sua conta).
3. O dever de informação: o passado do veículo importa
O princípio da boa-fé e o direito à informação adequada (Art. 6º, III do CDC) exigem que o revendedor seja absolutamente transparente sobre o histórico do veículo.
A garagem não pode omitir fatos que depreciem o valor de mercado do carro ou que possam influenciar a decisão de compra. É obrigação do fornecedor informar previamente:
- Se o veículo possui histórico de sinistro (batidas graves) ou passagem por leilão;
- Se o carro foi utilizado anteriormente por locadoras (o que costuma implicar um uso mais severo);
- A existência de débitos pendentes, como multas ou IPVAs atrasados, que devem ser quitados pela loja antes da entrega do automóvel.
A omissão dessas informações pode configurar publicidade enganosa por omissão, permitindo que o comprador desfaça o negócio ou exija abatimento no preço se descobrir o histórico oculto tardiamente.
E como se resguardar?
Comprar um carro usado em uma empresa especializada traz a vantagem da proteção do CDC, mas exige atenção. Ao negociar, exija o laudo cautelar do veículo, guarde todos os anúncios, mensagens de conversa e ordens de serviço caso precise de reparos.
Pesquise o estabelecimento do qual comprará! É fundamental que o consumidor busque informações sobre a loja para verificar a credibilidade da garagem. Assim, poderá minimizar dores de cabeça na compra de usados.
O mercado de usados pode ser uma excelente alternativa econômica, desde que o direito à qualidade, à informação e à garantia legal seja respeitado do primeiro ao último quilômetro.
Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O LONDRINE̅NSE.
Instagram: @flaviohcpaula
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