Troca de presentes no Natal: o que diz o Direito do Consumidor?

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Por Flávio Caetano de Paula Maimone

Natal é tempo de união, de renovar as esperanças e de celebração, mas também é uma época em que as lojas estão cheias, os consumidores vão às compras em busca de presentes a amigos e familiares. E… nem sempre os presentes agradam. Quem nunca recebeu algo no tamanho errado, na cor indesejada ou que simplesmente não gostou? Mas afinal, o lojista é obrigado a fazer a troca de presentes sem vício? A resposta pode surpreender! Neste artigo, você vai saber:

  • Quando a loja precisa ou não aceitar trocas.
  • Como proceder se o estabelecimento prometeu a troca.
  • A importância de combinar condições e prazos.

1. Troca de presentes sem vício: É obrigação do lojista?

Depende! Pela Lei, não. A troca de produtos sem defeito ou vício, motivada por questões como cor, tamanho ou preferência pessoal, não é obrigatória pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A loja só é obrigada a trocar o produto se:

  • Ele apresentar defeito ou vício de qualidade.
  • Não estiver de acordo com as especificações anunciadas.
  • E, ainda assim, a troca – a depender do caso – não será imediata e, somente exigível, a partir da perda do prazo de reparos de 30 dias pelo fornecedor.

Dica: Verifique a política de trocas antes de finalizar a compra. Muitas lojas oferecem a troca.

2. E se a loja prometer trocar?

Se o estabelecimento se comprometer a realizar trocas, essa promessa vira parte do contrato e, aí sim, o consumidor terá direito de troca mesmo que o produto não apresente vícios. Ou seja:

  • Exija por escrito: Solicite a informação na nota fiscal, etiqueta ou em um cartão com a política de trocas.
  • Guarde o comprovante: Mesmo que seja um acordo verbal, mensagens de texto ou anúncios em site podem servir como prova.

Atenção: O prazo e as condições (como troca apenas por produtos em estoque) devem estar claros no momento da compra.

3. Quais são os prazos para troca?

Quando a troca é ofertada pela loja (sem vícios ou defeitos no produto), o prazo depende das próprias regras do lojista. Algumas lojas fixam 7, 15 ou até 30 dias. Por outro lado, no caso de vício, o consumidor tem direito de reclamar do vício, observados os prazos de:

  • 30 dias para produtos não duráveis (como alimentos).
  • 90 dias para produtos duráveis (como eletrodomésticos, eletrônicos).

Ao reclamar, o fornecedor terá o prazo de até 30 dias para sanar os vícios e entregar o produto em perfeitas condições de uso ao consumidor. Caso o fornecedor não faça isso, nasce o direito para o consumidor trocar o produto ou pedir o dinheiro de volta.

Dica: Lembre-se de entregar no prazo de reclamação (ou dentro da garantia contratual) e de pedir, por escrito, a ordem de serviço, com a data de entrega do produto e a previsão da data de devolução do produto consertado.

4. Presente sem nota fiscal: como fica?

Embora a nota fiscal seja a melhor forma de comprovar a compra, o consumidor ainda pode pedir:

  • Apresentar a etiqueta com código de barras da loja.
  • Mostrar um recibo de cartão ou outra prova de compra.
  • Se for um presente, peça para que a loja inclua uma nota de presente. Assim, o destinatário poderá realizar a troca com mais facilidade.

Fique atento. Nem sempre a troca de um presente é um direito garantido. Por isso:

  • Verifique a política de trocas da loja antes da compra.
  • Combine por escrito e guarde comprovantes caso o lojista ofereça a troca.
  • Oriente o presenteado a realizar trocas dentro dos prazos.

E lembre-se: quando se trata de compras e presentes, informação é o melhor presente que podemos dar!

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Ganhou presente que não serviu ou não gostou? Será que as lojas têm obrigação de fazer a troca de presentes sem vícios? Saiba mais

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós-graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula

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