Sofri um acidente no transporte coletivo. De quem posso cobrar responsabilidade?

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Em caso de acidentes ocasionado pela empresa de ônibus que detém a concessão, na grande maioria das vezes a responsabilidade recai de forma exclusiva para ela, conforme preconiza o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Sendo assim, na condição de fornecedor do serviço, ela deve indenizar o passageiro que sofre prejuízos durante a execução do contrato de transporte, desde que demonstrada a relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e o acidente de consumo.

Ou seja, a pessoa que sofreu o acidente deve demonstrar que sofreu um dano por culpa da empresa de ônibus. Podemos usar como exemplo o caso de uma pessoa sofre uma queda provocada por negligência do motorista, que arranca com o veículo sem prestar a devida atenção que há pessoas adentrando ao ônibus. Se a ação acaba por derrubar o passageiro ao chão e quase lhe causar um atropelamento, essa pessoa deve demonstrar através de boletim de ocorrência, testemunhas, laudos e etc…

A Lei n. 8.987/1995 atribui os riscos da execução do serviço delegado exclusivamente ao delegatário, pessoa jurídica que ostenta personalidade e patrimônio próprios. A ela, pois, é que o legislador imputou a obrigação de responder pelos danos causados a terceiros e aos usuários. Confira-se a redação do inciso II do artigo 2º e do artigo. 25 da Lei em questão:
“Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – (…);
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.”

“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.

A norma, porém, não alcança o Poder Público delegante, que apenas responde de forma solidária se houver contribuído com culpa ou dolo para o sucesso do evento danoso; ou, subsidiariamente, na hipótese de verificar-se a insolvência da pessoa a quem foi delegada a prestação do serviço. Traduzindo: em caso do município vir a contribuir de alguma forma para um acidente como, por exemplo, falta de sinalização. Nesse caso, o município responderia de forma solidária juntamente com a empresa de transporte. Na hipótese de responder de forma subsidiária, só ocorre em casos de a empresa de ônibus não ter patrimônio para pagar uma indenização em uma possível ação.

Foto: Pixabay

João Ricardo Gomes 

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Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuante nas áreas de Direito de Família, Consumidor e Trabalhista.

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