Por Flávio Caetano de Paula Maimone
São muitos os golpes que tentam – e tantas vezes conseguem – retirar dinheiro de consumidores. O golpe do motoboy é de conhecimento notório dos Bancos que, a propósito, conhecendo o golpe deveria investir maiores esforços na prevenção e proteção patrimonial dos seus clientes.
Como funciona esse golpe? Conheça melhor para não cair nessa…
Eis que, de repente, um consumidor recebe uma ligação. Do outro lado da linha, aparentemente, funcionário do Banco. Os golpistas contam com a falta de cuidado e proteção dos Bancos em relação aos dados pessoais dos consumidores. Com essa falha no dever dos Bancos, os golpistas têm todos os dados dos consumidores e apenas pedem para o consumidor confirmar se estão corretos.
O consumidor, ao confirmar os dados, passa a confiar no golpista. Afinal, apenas confirmou os dados pessoais mencionados pelo aparente funcionário do Banco. Então, com a confiança conquistada, o golpista diz ao consumidor que há suspeita de clonagem no cartão do consumidor. Pede para confirmar compras e o consumidor ao dizer que não reconhece aquelas compras, o golpista diz que o cartão está bloqueado e pede ao consumidor para quebrar o cartão.
Mas, o golpista – que já envolveu o consumidor na conversa – informa que vão buscar o chip do cartão (esse deve estar intacto) para investigar de onde partiu o golpe. Para isso, seria necessária a coleta do chip. O motoboy vai até a casa do consumidor e busca o chip.
É comum o golpista ainda precisar da senha do cartão e pede ao consumidor – durante a ligação – para que o consumidor digite a senha para confirmar o cancelamento do cartão. Pronto, golpistas estão com a senha e o chip. Com isso em mãos, realizam compras simuladas no cartão com o chip e a senha e o consumidor muitas vezes só vai perceber o golpe, por nova falha do Banco, quando chega a fatura com compras que o consumidor não reconhece.
Todavia, quando o consumidor contesta a compra, informando inclusive que o padrão de consumo foi absurdamente modificado, ainda assim, os bancos têm cobrado do consumidor as compras por ele não realizada, sob o pretexto de que elas teriam acontecido por culpa do consumidor. Será?
Alguns Tribunais entendem que pode se tratar de culpa exclusiva do consumidor. Contudo, há decisões em vários Tribunais, notadamente o de São Paulo e inclusive o Superior Tribunal de Justiça, que rechaçam a culpa exclusiva do consumidor. Concordamos que não há culpa exclusiva.
Observamos que os dados pessoais dos consumidores, inclusive os dados bancários (número do cartão, por exemplo), foram vazados e estão na posse de golpistas. Portanto, há presunção de ausência de dever de proteção de dados pessoais.
Acrescente-se que os bancos já estão mais do que cientes da existência desse golpe e têm plenas condições de dificultar e até impedir o golpe. Por exemplo, informando consumidores do golpe e como se prevenir. Mas, não só. Os bancos, com a inteligência artificial que possuem, têm informações de hábitos de consumo de seus clientes e, facilmente, podem colocar filtros de alerta para bloquear compras fora de hábito.
Aliás, várias instituições financeiras têm esse cuidado: ao receberem pedido de compra suspeita, entram em contato com consumidor pedindo por confirmação da compra. Quando o banco deixa de fazer esse pedido de confirmação e autoriza a compra estranha, há nova falha na prestação de serviços bancários. Essa falha do banco afasta a tese de que o golpe teria ocorrido por culpa exclusiva do consumidor.
O consumidor pode até ter tido conduta concorrente, ou seja, a conduta do consumidor contribuiu para o resultado do golpe. Mas, se o banco tivesse agido com diligência, o prejuízo seria evitado. Quando há concorrência de condutas, há responsabilidade do banco, cujo risco do negócio lhe pertence, não podendo ser transferido ao consumidor.
Portanto, se o consumidor caiu no golpe, deve entrar em contato com o Banco o quanto antes para contestar as compras não realizadas, informar que não as fez e pedir por estorno de cobranças. Se o Banco mantiver as cobranças indevidas, os consumidores podem questionar na Justiça.

Flávio Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Mestre em Direito Negocial na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Professor convidado de Pós Graduação em Direito da UEL. @flaviohcpaula
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