Saiba como recuperar um pagamento feito por cobrança indevida

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Por Flávio Caetano de Paula Maimone

Pagamos todos os meses as contas de luz, água, telefone e tantas outras. Nem sempre paramos para olhar a fatura, verificar as cobranças feitas para identificar os gastos, onde economizar, se houve cobrança correta ou abusiva, e por aí vai…

E não é que muitas contas de telecomunicações contêm erros? Cobranças de serviços não contratados, cobranças com valores diferentes dos contratados, valores de cobranças repetidas e já pagas… enfim, são muitas as cobranças indevidas que acabamos pagando.

A primeira dica, portanto, é: bora perderemos uns minutinhos checando as contas, seja de condomínio, de telefone e por aí vai! Sempre que houver dúvidas sobre algum ponto da cobrança ou sobre alguma informação constante da fatura, o consumidor tem o direito de questionar e, claro, de ser devida e adequadamente informado pelo fornecedor que deve demonstrar que a cobrança é devida ou, até mesmo, para dar oportunidade ao fornecedor de corrigir o próprio erro e cobrar apenas o correto.

Quando já houve o pagamento da cobrança indevida, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a devolução ao consumidor do valor pago em excesso, daquilo que pagou com erro, deve acontecer em dobro. A Lei, portanto, determina ao credor: cobre corretamente. Caso contrário, deverá devolver o que recebeu indevidamente e ainda, no montante igual ao dobro.

Por exemplo, consumidor devia R$160,00, mas foi cobrado em R$230,00. Quando o consumidor efetua o pagamento de R$230,00, ele pagou R$70,00 a mais, ou seja, R$70,00 indevidos. Quando isso acontece, o consumidor deve procurar pelo credor para pedir a devolução do valor pago a mais, nos termos da Lei e, portanto, em dobro (no exemplo, deveriam ser devolvidos ao consumidor R$70,00 que pagou em excesso e mais R$70,00 por determinação da Lei).

O CDC permite, todavia, que a devolução seja na forma simples e não na forma dobrada, desde que o fornecedor demonstre que efetuou a cobrança a partir de um engano justificável. Se o fornecedor não demonstrar engano justificável, deverá pagar em dobro.

Por um bom tempo, houve discussão nos Tribunais se a devolução em dobro deveria ou não acontecer apenas diante de má-fé do credor. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que não se exige do devedor a prova de que o credor teria agido com má-fé.

Lembramos, ainda, que – no caso das empresas de serviços de telecomunicações – devolução do valor pago a maior é sempre em dobro, não se admitindo qualquer exceção. Isso porque a Resolução 632/2014 da ANATEL estabelece a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sempre e sem exceção.

Flávio Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Mestre em Direito Negocial na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Professor convidado de Pós Graduação em Direito da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. @flaviohcpaula

Foto: Pixabay

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