Plano de saúde deve cobrir complicações em cirurgia estética, decide STJ

19717

Por Flávio Caetano de Paula Maimone

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é obrigação do plano de saúde pagar pelos procedimentos de emergência ocorridos durante uma cirurgia plástica contratada de forma privada, condenando o plano de saúde a arcar com as despesas desses procedimentos derivados da emergência.

Entendendo o caso julgado pelo STJ

Uma consumidora contratou serviços privados para realizar cirurgia plástica para fins estéticos. Tratava-se de uma cirurgia não coberta. Entretanto, durante a realização dessa cirurgia, aconteceram complicações que exigiram procedimentos como transfusão de sangue e exames.

Essa conta foi enviada ao plano de saúde que se negou a pagar. O hospital, com a negativa do plano, enviou a conta para a consumidora que não concordou com a negativa, pois essas despesas somente aconteceram por uma emergência e, sendo emergência, o plano de saúde é obrigado a cobrir.

E foi o que o STJ decidiu: é dever do plano cobrir procedimentos derivados de emergência, independente do que originou a emergência, isto é, independente da emergência ter ou não acontecido em meio a um procedimento não coberto, uma vez que a emergência em si tem a cobertura obrigatória.

No julgamento do REsp 2187556, o STJ condenou o plano de saúde a custear esses procedimentos, mas negou danos morais por entender que não houve ofensa a direitos da personalidade.

O STJ definiu que os planos de saúde devem cobrir despesas com complicações em cirurgias estéticas,contratadas de forma privada.

Direito do consumidor a tratamento de emergência

Com efeito, os consumidores têm direito de receber tratamento de emergência, pouco importando a origem da emergência, sendo dever dos planos de saúde oferecerem a cobertura para todos os gastos decorrentes dessa urgência ou emergência

O consumidor não pode ter negado tratamento ou qualquer procedimento necessário quando estiver em situação de urgência ou de emergência e, portanto, o plano de saúde deve oferecer a cobertura, sendo que eventual negativa do plano é considerada indevida e abusiva.

Se houver ofensa a direitos da personalidade, além do dever de cobertura, o plano de saúde pode ter causado danos morais indenizáveis, devendo o consumidor ser ressarcido.

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrine̅nse. Instagram: @flaviohcpaula

Leia mais sobre Direito do Consumidor

(*) O conteúdo das colunas não reflete, necessariamente, a opinião do O LONDRINE̅NSE.

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Anuncie no O Londrinēnse

Mais lidos da semana

Anuncie no O Londrinēnse