O falso coletivo nos Planos de Saúde e sua reversão para o regime individual

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Por Flávio Caetano de Paula Maimone

O mercado de saúde suplementar no Brasil é marcado por uma dicotomia regulatória: de um lado, os planos individuais ou familiares, com reajustes estritamente limitados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); de outro, os planos coletivos (empresariais ou por adesão), cujos reajustes são, em tese, fruto de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.

Entretanto, tem se tornado comum a utilização da modalidade coletiva para encobrir relações que são, na essência, individuais. É o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de “falso coletivo”.

O “falso coletivo” caracteriza-se quando uma operadora de saúde celebra um contrato com uma pessoa jurídica (muitas vezes um MEI ou uma microempresa familiar) que possui um número ínfimo de beneficiários.

Nesses casos, a “coletividade” é meramente formal. Não existe o principal pressuposto do plano coletivo: o poder de barganha. Enquanto uma grande corporação consegue negociar taxas com a operadora devido ao volume de vidas, o microempreendedor ou a família que utiliza um CNPJ para contratar o plano está em situação de vulnerabilidade idêntica à de um consumidor comum.

A configuração do “falso coletivo”

Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no recente AREsp 2.455.566/SP, a configuração do falso coletivo ocorre quando:

  • Grupo Reduzido: O contrato abrange um número muito baixo de usuários (ex: núcleo familiar).
  • Ausência de vínculo empregatício real: A empresa é utilizada apenas como “veículo” para a contratação do plano.
  • Atipicidade contratual: O contrato, embora rotulado como empresarial, funciona na prática como um plano individual.

Se a estrutura do contrato é de plano individual, a ele devem ser aplicadas as normas protetivas correspondentes, sob pena de fraude à lei e ao sistema regulatório da ANS.

Uma vez reconhecida a natureza de falso coletivo, o Poder Judiciário determina a reversão do regime jurídico do contrato. Essa transposição gera efeitos práticos imediatos e vitais para o consumidor:

A substituição do Índice de Reajuste

Os planos de saúde voltados para MEIs, por exemplo, prejudicam o consumidor porque não existe o poder de barganha como num plano coletivo

Este é o ponto de maior impacto financeiro. Nos planos coletivos, as operadoras aplicam reajustes por “sinistralidade” que podem ultrapassar 30% ou 50%. Com a reversão, esses índices são declarados abusivos e substituídos pelos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais, que historicamente são muito menores.

Diferente dos planos coletivos, que podem ser rescindidos imotivadamente pela operadora mediante aviso prévio, os planos individuais gozam de proteção legal contra o cancelamento unilateral (salvo por fraude ou inadimplência superior a 60 dias). A reversão garante ao beneficiário o direito de permanecer no plano enquanto desejar.

A decisão judicial ainda pode determinar que a operadora devolva os valores pagos a maior em razão dos reajustes abusivos aplicados anteriormente.

Ao reconhecer que determinados contratos empresariais são, na verdade, planos particulares mascarados, o Judiciário restabelece a função social do contrato e garante que o direito à saúde não seja inviabilizado por reajustes unilaterais e desproporcionais.

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O LONDRINE̅NSE.

Instagram: @flaviohcpaula

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