Por Flávio Caetano de Paula Maimone
O tema dos recalls (ou chamamentos) voltou ao cenário com a recente matéria veiculada no Fantástico no dia 25/08/2024 chamando atenção ao fato de que ainda circulam no país cerca de 2,5 milhões de carros com airbags defeituosos.
Os airbags da marca Takata eram utilizados por várias montadoras, sendo que de 2001 a 2018 os itens defeituosos foram utilizados por 17 montadoras (sendo que várias delas anunciaram recall: Audi, BMW, Chevrolet, Chrysler, Fiat, Ford, Honda, Jeep, Lexus, Mitsubishi, Nissan, Subaru, Toyota, Volkswagen).
Segundo a reportagem, para “inflar o airbag, quando acionado, a Takata utilizava um composto químico chamado nitrato de amônio. Mas, ao longo dos anos e em contato com calor e umidade, o composto se torna altamente explosivo, além de poder corroer partes metálicas do equipamento. No momento em que o airbag infla, são projetadas partes do equipamento para a parte interna do carro”.
Lamentavelmente, houve mortes causadas pelo acionamento do equipamento defeituoso.
Deveres de segurança das empresas e o recall
O Código de Defesa do Consumidor impede que o fornecedor coloque produto perigoso no mercado de consumo. Vejamos o artigo 10 do CDC: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”.
Além disso, o CDC estabelece que, quando o fornecedor erra e, mesmo não podendo, coloca no mercado um produto defeituoso, ele deve fazer o recall: § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
Observamos que o fato de fazer o Recall não exime a responsabilidade da empresa que colocou um produto defeituoso no mercado. Isso porque o fornecedor responde pelos danos decorrentes do produto defeituoso que colocou no mercado (lembrando que por “produto defeituoso” o CDC entende aquele produto que coloca a saúde ou a segurança do consumidor em risco).
Responsabilidade das montadoras no caso dos “airbags mortais”
As montadoras que realizaram o chamamento ou recall atenuaram sua responsabilidade, caso tenham cumprido com as exigências legais do recall. Sobretudo aquelas empresas que fizeram recall com ampla divulgação, que buscaram efetivamente encontrar consumidores para substituição do airbag, ou seja, que não se limitaram a um cumprimento legal por protocolo, mas que consigam demonstrar ações concretas de compliance de consumo.
Atenuaram a responsabilidade. Mas, ainda há responsabilidade das empresas por seus quase 2,5 milhões de veículos com “airbags mortais” circulando por aí. A responsabilidade das empresas decorre do fato de que falharam (absurdamente, no caso) no controle de qualidade e permitiram circulação de produto que serviria para salvar vida, mas faz o contrário.
Responsabilidade dos consumidores
Importante lembrarmos que o consumidor tem responsabilidade também! De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, “As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual”, sendo que o veículo somente é licenciado, após esse prazo de um ano, com a comprovação de que o recall foi atendido.
Vida, saúde e segurança. Claro que o bolso e o interesse econômico e patrimonial dos consumidores são importantes. Todavia, o fato de produtos colocarem em risco a vida, a saúde e a segurança dos consumidores, é absurdamente mais sério.
As empresas precisam ter um controle de qualidade ainda mais rigoroso no quesito de segurança. Sobretudo em produto que serve exatamente para a própria segurança do consumidor.
O caso dos airbags mortais é grave e precisa ser tratado observando essa gravidade. É fundamental que consumidores atendam ao recall. É imperioso que as empresas tomem medidas efetivas para cumprir o chamamento e evitar que novas mortes – evitáveis – aconteçam, além de garantir que as famílias que perderam entes queridos sejam indenizadas.
Foto: Marcel Langthim/Pixabay
Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula
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