Nova Lei devolve ao CDC o protagonismo nas relações com planos de saúde

heart-1698840_1280

Por Flávio Caetano de Paula Maimone

Depois da lamentável decisão do Superior Tribunal de Justiça que emplacou um retrocesso aos direitos dos consumidores usuários de planos de saúde, modificando a interpretação da Lei e passando a compreender que o rol de procedimentos da ANS teria passado a ser como taxativo, a sociedade civil organizada se mobilizou!

E desta inicial derrota promovida pelo STJ, veio uma impactante vitória para os consumidores. A mais comentada é a abertura do rol da ANS, tornando mais justo o acesso de consumidores a procedimentos indicados por seus médicos e voltados especificamente à saúde e à vida dos consumidores.

Essa vitória se deu a partir de mobilização social, da sociedade civil organizada em diversas frentes e resultou em uma nova Lei, alterando a Lei dos Planos de Saúde. Conheça a nova redação:

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

Assim, os consumidores terão como prioridade na escolha, em conjunto com o médico, o tratamento da saúde e preservação da vida dos consumidores, suplantando a prioridade à questão financeira de planos de saúde, conforme se daria no rol taxativo da ANS.

Além dessa importante recuperação de direitos dos consumidores usuários de planos de saúde, há outra importante novidade na Lei que recebeu alteração em seu artigo 1º, que passou a ter o seguinte texto:

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:  

Essa redação afasta a defesa de alguns planos de saúde que tentavam dizer que o CDC não se aplicaria nas relações entre usuários e os planos de saúde. Trata-se de importante avanço: o reconhecimento legislativo de aplicações simultâneas entre a Lei de Planos de Saúde e o CDC. Assim, corrige-se um outro e anterior retrocesso e que levará o STJ a revisar a parte final da Súmula 608, que excluía aplicabilidade do CDC a planos de saúde administrado por entidades de autogestão.

O CDC se aplica aos contratos de planos de saúde e ponto final.

Flávio Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Instagram: @flaviohcpaula

Foto: Pixabay

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Anuncie no O Londrinēnse

Mais lidos da semana

Anuncie no O Londrinēnse